TJBA - 8000199-21.2020.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:40
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:36
Expedição de decisão.
-
24/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:30
Juntada de informação
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13/01/2025 23:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 05/11/2024 23:59.
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13/01/2025 12:53
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARIZONA S/A em 05/11/2024 23:59.
-
13/01/2025 12:53
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 05/11/2024 23:59.
-
13/01/2025 12:53
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MONTANA S/A em 05/11/2024 23:59.
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13/01/2025 12:53
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 05/11/2024 23:59.
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13/01/2025 12:53
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TENNESSEE S/A em 05/11/2024 23:59.
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13/01/2025 12:53
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VITORIA S/A em 05/11/2024 23:59.
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13/01/2025 12:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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13/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:29
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000199-21.2020.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Agropecuaria Analice S/a Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Autor: Agropecuaria Arizona S/a Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Autor: Agropecuaria Liberdade S/a Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Autor: Agropecuaria Montana S/a Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Autor: Cia Agropecuaria Santana Borges Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Autor: Agropecuaria Tennessee S/a Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Autor: Agropecuaria Vitoria S/a Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Autor: Horita Empreendimentos Agricolas S/a Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Reu: Castro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Advogado: Cristiano De Freitas Fernandes (OAB:DF13455) Advogado: Jose Ricardo Alves Ferreira Da Silva (OAB:DF36027) Advogado: Eduardo Lorenzoni Candeia (OAB:DF25430) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Raimundo Apolonio Evangelista Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Reu: Maria Celia Santiago Apolonio Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Reu: Jose Farias Castro Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Reu: Maria Nilta Apolonio Castro Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza Terceiro Interessado: Espólio De Walter Taggesell Advogado: Felisberto Odilon Cordova (OAB:SC640) Terceiro Interessado: Serasa S.a.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio Evangelista Apolonio Sobrinho Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Reu: Guida Maria Lima Apolonio Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Reu: Abdias Apolonio De Albuquerque Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Reu: Irene Evangelista De Albuquerque Procurador: Irenilta Apolonio Castro Souza (OAB:BA29823) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000199-21.2020.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: AGROPECUARIA ANALICE S/A e outros (7) Advogado(s): MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA (OAB:BA31252), JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979) REU: ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO e outros (8) Advogado(s): CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES registrado(a) civilmente como CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES (OAB:DF13455), JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA (OAB:DF36027), EDUARDO LORENZONI CANDEIA registrado(a) civilmente como EDUARDO LORENZONI CANDEIA (OAB:DF25430), ENRICO MENEZES REIS (OAB:DF69045) DESPACHO 8000199-21.2020.8.05.0081 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que O GRUPO HORITA move em face dos herdeiros de ABDIAS APOLÔNIO ALBUQUERQUE E IRENE EVANGALISTA DE ALBUQUERQUE (FAMÍLIA CASTRO) Em primeiro lugar, tece comentários sobre a não ocorrência da coisa julgada material em relação à decisão judicial que homologa acordo.
Que a demanda visa a anulação de acordo entabulado entre as partes, mediante o “instrumento particular de acordo sobre posse de áreas de terras rurais situadas no município de Formosa do Rio Preto – Bahia, e outras avenças”, datado 26.03.2018, homologado judicialmente, conforme sentença, datada 27.03.2018 e publicada no DJE n. 2113 de 04.04.2018, nos autos dos processos n. 0000047-86.1995.8.05.0081, n. 0000378-72.2012.8.05.0081 e n. 0000037- 76.1994.8.05.0081, em trâmite nesta vara, proferida pelo então juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio.
No item 2.1. mencionam o histórico do Processo n. 0000047-86.1995.8.05.0081.
Em suma: Alegam que os réus propuseram a “Ação Declaratória de Nulidade de Escrituras cumulada com Anulação e Cancelamento de Matrícula no Registro Imobiliária”, (processo n. 0000047- 86.1995.8.05.0081) na Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, incluindo no polo passivo os titulares das matrículas AV-29- 736, AV-30-736, AV-31-736”; e “titulares das matrículas 5.120 a 5.155 da AV-32.736, sem qualificar especificamente os requeridos.
Que na referida ação, alegaram que “são co-proprietários e possuidores de terras nas FAZENDAS SANTA MARIA, ILHA DE SÃO JOÃO, LAGOA DOS BEZERROS e FEIJÃO, no município de Formosa do Rio Preto”.
Afirmaram que, na pendência de Ação Possessória n. 0000037-76.1994.805.0081, desde 11.07.1994, propuseram esta de reconhecimento de domínio.
Que a União de Construtoras S/A protagonizou “uma fraude de dimensão gigantesca”, “por meio de duas Escrituras: Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 29 de dezembro de 1978 (...) no Tabelionato da Comarca de Santa Rita de Cássia (...), e outra Escritura de re-ratificação da primeira, com a mesma data (...) no mesmo Cartório”, passando “a ser a presumível ‘dona’ de uma enorme gleba de 405.000 (...) hectares, que denominaram FAZENDA ESTRONDO” Que nesses 405 mil hectares, existem a posse e a propriedade de outras pessoas, que não foram chamadas a assinar como anuentes.
Que as áreas adquiridas pela União de Construtoras S/A seriam partes ideais e não contíguas e, portanto, não poderia essas áreas, mediante fusão de matrículas (67, 181, 255, 439, 440, 733, 734 e 735), serem reunidas unicamente na Matrícula 736, do livro 2-B, de 30 de dezembro de 1978, no CRI de Santa Rita de Cássia/BA.
Sustentam que a Matrícula 736 e todos os registros subsequentes são nulos.
Aduziram que houve violação aos princípios da continuidade e da especialidade, no sistema de registros públicos da Lei 6.015/73.
Que o processo ficou parado e sem a regular citação das pessoas indicadas no polo passivo.
Que em 2017 e 2018 o Juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio proferiu decisão surpresa determinando o bloqueio da Matrícula 736 do CRIH de Santa Rita de Cássia e todos os seus desdobramentos; que isso gerou insegurança nas relações comerciais, uma vez que as matrículas serviam de base para os financiamentos agrícolas.
Que nesse contexto “de ameaça concreta de lesão irreparável e de complexa asfixia financeira, que o Grupo Horita foi vítima e não teve alternativa a não ser celebrar acordo com os Autores do Processo n. 0000047-86.1995.8.05.0081 (família Castro), sendo, pelas circunstâncias e pressão da situação, obrigado a adquirir, pela segunda vez, a suposta propriedade, só que, dessa vez, na linha da cadeia sucessória oriunda do inventário de Rufina Maria da Cunha, embora já tivesse adquirido a propriedade, anteriormente, do Grupo Delfin, na linha da cadeia sucessória oriunda da Matrícula 736, CRIH de Santa Rita de Cássia/BA” Que “Nesse acordo, Castro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e demais autores do Processo n. 0000047-86.1995.8.05.0081 se declararam detentores de direitos hereditários do espólio de Rufina Maria da Cunha, composto pelos imóveis denominados Ilha de São João, Fazenda Santa Maria, Fazenda Feijão, Fazenda Lagoa dos Bezerros, Ilha ou Ilha Velha e Fazenda Ouro ou Ouro Velho” Que no acordo, a família Castro declarou que reconhece, para fins de aquisição por usucapião, como mansa, pacífica e de boa-fé, a posse exercida pelo Grupo Horita sobre as áreas discriminadas, cujas matrículas foram bloqueadas judicialmente no Processo n. 0000047- 86.1995.8.05.0081.
Reconheceu ainda a função social da propriedade e da posse exercida pelo Grupo Horita.
Comprometeu a expressar o “de acordo” com pedido de ação judicial de usucapião ou em procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião” Que foram pagas várias parcelas do acordo.
Que o Grupo Horita propôs as ações de usucapião, dentro prazo estipulado no acordo: 800233-64.2018.8.05.0081 8000237-04.2018.8.05.0081 8000238-86.2018.8.05.0081 8000239-71.2018.8.05.0081 8000240-56.2018.8.05.0081 8000241-41.2018.8.05.0081 8000243-11.2018.8.05.0081 8000429-34.2018.8.05.0081 8000434-56.2018.8.05.0081 Que O Estado da Bahia, após o acordo entre as partes, propôs a Ação Discriminatória n. 80000499-51.2018.805.0081, em face da Cia Melhoramentos do Oeste da Bahia, Colina Paulista, Delfin Imobiliária S/A e outros, na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, com a pretensão de destacar uma área de mais de 400 mil hectares da matrícula 736, dentro da qual estão as áreas do Grupo Horita e o objeto do acordo celebrado.
Que foram expedidas notificações extrajudiciais, porém, que os “Castros” alegaram que o acordo não consta a esse respeito, e, portanto, isso não seria óbice para o pagamento dos valores acordados; e que não deram causa ao ajuizamento da ação discriminatória.
Alegaram que cumpriram tudo o quanto acordado, concordaram com a liberação de matrículas e reconheceram as posses para usucapião, de modo a viabilizar a abertura de novas matrículas.
Fez, ainda, considerações sobre a operação faroeste.
Por fim, alega que o acordo entre a família Castro e o Grupo Horita, homologado judicialmente, no Processo n. 0000047-86.1995.8.05.008 “ está gravemente maculado por vícios genéticos na manifestação de vontade (lesão e coação)” Requereu a liminar e a total procedência da demanda.
Em Id 109019415 foi deferida parcialmente a liminar: “i) Determino que a Ré abstenha-se de incluir os nomes dos autores em cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa no valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
E, caso já tenha inserido, que os retire, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a acumulação ao montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ii) Determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA, para que tomem conhecimento da presente decisão e abstenham-se de incluir os nomes dos autores em seus cadastros, com base nas CPR's objeto desta Ação Anulatória.” Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação em ID 109019415 impugnando o valor da causa e alegando, em pequeno resumo, inépcia da inicial; que os autores cumpriram o acordado quando exararam “de acordo” nos processos de usucapião; que o acordo é válido e eficaz; que a decisão do então juiz Sérgio Humberto são corretas; requer a revisão da liminar e a total procedência da ação.
Houve réplica (ID réplica - (ID 186803937).
Em ID 448629773 os réus peticionaram informando: - Que tomaram conhecimento de que o representante e administrador das pessoas jurídicas Requerentes, Sr.
Walter Yukio Horita, estava sendo investigado no INQ nº 1258/DF (STJ) pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção ativa, pertinência em organização criminosa e lavagem de ativos; inquérito este que investigou, a fundo, a organização criminosa que se mobilizou para a compra e venda de decisões judiciais no que ficou conhecido como “operação faroeste” - Que naqueles autos, mais especificamente na PET nº 14.023/DF, o Sr.
Walter Horita, na condição de indiciado, firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a PGR, e confessou formal e circunstancialmente o cometimento do crime de corrupção ativa. - que o Sr.
Horita comprou diversas decisões judiciais que seriam favoráveis aos seus pleitos ao longo dos anos em detrimento dos Requeridos.
Naqueles autos, ainda, ficou demonstrado que houve a falsificação das matrículas imobiliárias, objeto da presente demanda - que o referido acordo foi homologado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e está atualmente vigente, tendo o Sr.
Horita já efetuado o pagamento de quase todas as parcelas, conforme pactuado - Que os Requerentes alegam suposto vício de consentimento quando da assinatura do acordo que aqui se busca a anulação, sustentando, justamente, que os Requeridos haviam cometido o crime de corrupção ativa para a compra de decisões judiciais.
Todavia, conforme se extrai do ANPP supramencionado, quem comprou as decisões judiciais foi o Sr.
Walter Yukio Horita, representante e administrador das pessoas jurídicas Requerentes.
Juntou os autos do ANPP e requereram: A revogação da liminar A condenação dos autores em multa por litigância de má-fé, porque alteraram a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, nos termos dos incisos II e III, do art.80 c/c art. 81, ambos do Código de Processo Civil Que o valor da causa seja fixado em R$93.000.000,00 (noventa e três milhões de reais), valor econômico da causa na época do seu ajuizamento, 26/06/2020.
Que o Acordo de Não Persecução Penal (PET 14.023/DF) anexado à presente demanda seja mantido em segredo de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
INTIME-SE a parte autora para falar, em 15 dias, sobre a petição e documentos de ID 448629773.
No mais, observo que o processo já teve contestação e réplica, motivos pelo qual DETERMINO a intimação das partes para, em 15 dias, especificarem as demais provas que pretendem produzir.
A parte autora deverá falar sobre as provas na mesma petição do determinado acima.
Informo que pedidos genéricos de prova não serão aceitos.
As partes devem mencionar e fundamentar os meios de provas a produzir, de maneira fundamentada.
Havendo pedido de prova oral, tragam desde já o rol de testemunhas.
Reforço que estas deverão comparecer em audiência de instrução independentemente de intimação judicial, salvo em caso de necessidade comprovada.
O silêncio das partes importará em julgamento antecipado do mérito.
P.R.I.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza de Direito Substituta.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 16 de junho de 2024. -
03/10/2024 08:06
Expedição de despacho.
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02/10/2024 16:17
Expedição de despacho.
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02/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARIZONA S/A em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MONTANA S/A em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:50
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TENNESSEE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VITORIA S/A em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:50
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:50
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:08
Juntada de Petição de CIENCIA
-
18/07/2024 08:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:47
Expedição de despacho.
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16/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 16:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MONTANA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 19:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARIZONA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:44
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 20/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:48
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TENNESSEE S/A em 20/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 11:00
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VITORIA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 20/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 23:30
Decorrido prazo de Herdeiros de Abdias Apolônio Albuquerquer em 20/06/2023 23:59.
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08/07/2023 07:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
05/07/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/06/2023 02:50
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 03/05/2023 23:59.
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22/06/2023 04:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARIZONA S/A em 03/05/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 03/05/2023 23:59.
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21/06/2023 18:00
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TENNESSEE S/A em 03/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:00
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 03/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:00
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MONTANA S/A em 03/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:00
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 03/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:00
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VITORIA S/A em 03/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:22
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 16:48
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:55
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:08
Outras Decisões
-
24/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:23
Juntada de termo
-
04/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:21
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 27/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VITORIA S/A em 27/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TENNESSEE S/A em 27/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:21
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 27/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MONTANA S/A em 27/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 27/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARIZONA S/A em 27/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 02:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de Herdeiros de Irene Evangelista de Albuquerque em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de Herdeiros de Abdias Apolônio Albuquerquer em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de Guida Maria Lima Apolônio em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de Antônio Evangelista Apolônio em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VITORIA S/A em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TENNESSEE S/A em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MONTANA S/A em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARIZONA S/A em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
30/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 04:08
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
26/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 08:28
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 08:28
Outras Decisões
-
20/06/2022 03:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 20:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/06/2022 02:55
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VITORIA S/A em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TENNESSEE S/A em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:55
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MONTANA S/A em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARIZONA S/A em 06/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de Herdeiros de Irene Evangelista de Albuquerque em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de Herdeiros de Abdias Apolônio Albuquerquer em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de Guida Maria Lima Apolônio em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de Antônio Evangelista Apolônio em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:36
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:00
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 19:32
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
-
15/05/2022 21:35
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
15/05/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
13/05/2022 09:44
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:19
Expedição de despacho.
-
10/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:54
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 10:06
Decorrido prazo de Herdeiros de Irene Evangelista de Albuquerque em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:02
Decorrido prazo de Guida Maria Lima Apolônio em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:02
Decorrido prazo de Antônio Evangelista Apolônio em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:01
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:21
Decorrido prazo de Herdeiros de Abdias Apolônio Albuquerquer em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:21
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:21
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2022 06:29
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
23/02/2022 23:19
Expedição de despacho.
-
23/02/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ANALICE S/A em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARIZONA S/A em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MONTANA S/A em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA SANTANA BORGES em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TENNESSEE S/A em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VITORIA S/A em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de Antônio Evangelista Apolônio em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de Guida Maria Lima Apolônio em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de Herdeiros de Abdias Apolônio Albuquerquer em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de Herdeiros de Irene Evangelista de Albuquerque em 21/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 22:39
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
03/05/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
28/04/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/06/2020 22:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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