TJBA - 8006729-60.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492706550
-
03/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 13:35
Expedição de citação.
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11/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8006729-60.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Rosangela Torres Caetano Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006729-60.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ROSANGELA TORRES CAETANO Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial e dos documentos que a instruem (id 465995117), a parte requerente não é incapaz de suprir as custas processuais, eis que tem renda bruta superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) não sendo, portanto, hipossuficiente economicamente. É imperioso destacar que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (tributo) e, assim sendo, a isenção somente pode ser concedida de forma restritiva, não sendo possível conferi-la indistintamente, precipuamente na hipótese dos autos em que a Autora, conforme dito, demonstra ter capacidade econômica suficiente para pagar custas.
Assim, indefiro a gratuidade judicial, e determino a intimação da demandante para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como, das despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 09:40
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA TORRES CAETANO - CPF: *29.***.*04-68 (AUTOR).
-
27/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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