TJBA - 8036236-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:45
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8036236-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lucas Silva De Oliveira Advogado: Andreia De Jesus Amorim Rodrigues (OAB:DF41574) Advogado: Lillian Alves Da Silva Leao (OAB:DF46580) Advogado: Shirley Afonso Da Silva De Barros (OAB:DF57417) Agravado: Juízo Da 1ª Vara Cível Da Comarca De Porto Seguro/ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036236-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO (OAB:DF46580), ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES (OAB:DF41574), SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS (OAB:DF57417) AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, contra decisão do MM.
Juízo da Vara dos Feitos Relativos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Porto Seguro/BA, proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda nº 8003193-11.2024.8.05.0201, ajuizada contra WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS BAHIA LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “[...] In casu, a Agravante não se desincumbiu do múnus de produzir prova satisfatória a comprovar a hipossuficiência econômica que o impossibilite em custear as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção, afirmando, tão somente, que não tem condições de arcar a referida despesa.
Ressalte-se que, a Agravante não acostou às razões recursais qualquer documento idôneo capaz de afastar o juízo de valor realizado pelo Juízo a quo, que considerou a circunstância de que a mesma tem condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, se próximo dos fatos e dos atos do processo, o Juiz de piso houve por bem em não conceder o benefício, não será dado ao Tribunal infirmar a decisão sem outros elementos substanciais, porque a situação de indigência que integra a definição do necessitado da Assistência Judiciária não pode ser invocada de forma generalizada, em extensão (indevida) do conceito, ou na acepção do termo, sob pena de implicar em desvirtuação do direcionamento da lei.[...] Pelo exposto, indefiro AJG.
Intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se”.(id. 444338561, originários).
Em suas razões, em síntese, o Recorrente insiste na concessão da benesse da gratuidade, aduzindo hipossuficiência financeira que impossibilita fazer frente às custas deste recurso e do feito originário.
Colacionou prova elencando suas despesas fixas, e apontando o valor líquido que recebe, sendo algo pouco mais de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
O Agravante reitera ser pessoa humilde, que tem sua renda toda comprometida, por conta das despesas de casa, com o seu filho e por conta dos descontos oriundos de um empréstimo consignado em seu nome, situação que trata no mérito da ação principal.
Advoga que a declaração da condição de insuficiência econômica aliado às provas das despesas elide a comprovação da condição financeira declarada.
Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada a fim de evitar arquivamento dos autos principais e formulou pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo.
Dispensada a intimação da parte recorrida, não havendo registro da angularização processual na primeira instância. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no quanto disposto no art. 932, V, do Código de Processo civil, combinado com o entendimento consolidado na Sumula nº. 568 do STJ e Enunciado n.º 81 do FPPC.
Consoante relatado, o agravante pretende a reforma do provimento judicial de origem, que indeferiu o benefício da justiça gratuita por suposta condição financeira, entretanto vê-se que a discussão meritória é justamente o impacto das despesas inafastáveis e o endividamento que impacta o mínimo existencial.
Vejamos: "[...]Ressalte-se que, a Agravante não acostou às razões recursais qualquer documento idôneo capaz de afastar o juízo de valor realizado pelo Juízo a quo, que considerou a circunstância de que a mesma tem condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, se próximo dos fatos e dos atos do processo, o Juiz de piso houve por bem em não conceder o benefício, não será dado ao Tribunal infirmar a decisão sem outros elementos substanciais, porque a situação de indigência que integra a definição do necessitado da Assistência Judiciária não pode ser invocada de forma generalizada, em extensão (indevida) do conceito, ou na acepção do termo, sob pena de implicar em desvirtuação do direcionamento da lei.[...] Pelo exposto, indefiro AJG.
Intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se." (id.444338561, originários) Do estudo dos documentos que instruem os presentes autos e aqueles do primeiro grau, consubstanciado na legislação aplicável ao caso vertente, vislumbro a relevância da tese jurídica recursal, vez que há prova de que o agravante encontra-se discutindo, nos autos primevos, contrato de empréstimo que, a princípio, teria desequilibrado a situação financeira, ao ponto de impactar o mínimo existencial, o que, aliado a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, exsurge comprovadas suas alegações, atendendo os termos do art. 99, § 3°, CPC.
Ademais, compete à parte contrária a impugnação da decisão que concede a assistência judiciária gratuita (art. 100 do CPC), desde que infirme as alegações e provas de forma robusta, o que não é o caso. É certo que a norma processual faculta a análise das circunstâncias do caso concreto para, diante de elementos que justifiquem elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, determinar a produção de prova nesse sentido, nos termos do quanto disposto no art. 99, § 2°, do CPC, mas é que, in casu, a prova já está nos autos.
De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido da presunção de veracidade de que goza a declaração de insuficiência econômica, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Pois bem. É da narrativa dos autos, aliada aos documentos previamente colacionados que se presume que a parte recorrente não ostenta condições financeiras para arcar com as custas processuais, ao menos nesse momento, o que autoriza a concessão do pedido alternativo, para postergar o recolhimento das custas principais para o final do processo.
Com base nas razões expostas e fundamento no art. 932, V, do CPC c/c a Súmula nº. 568 do STJ, e Enunciado n.º 81 do FPPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE PLANO, para deferir a gratuidade de justiça nesta seara recursal, e para deferir o pagamento das custas e demais despesas processuais dos autos originários, para ao final do processo, parcelado em 4 (quatro) vezes.
Dê-se, com urgência, ciência desta decisão ao MM.
Juiz na origem.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04 -
04/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:21
Provimento por decisão monocrática
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28/06/2024 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 07:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
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04/06/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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