TJBA - 8001487-13.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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24/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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24/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001487-13.2018.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Caetité Requerente: Nelma Cassia De Sousa Azevedo Alves Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:BA34198) Advogado: Jarbas Ladeia Freire (OAB:BA34199) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001487-13.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: NELMA CASSIA DE SOUSA AZEVEDO ALVES Advogado(s): CARLOS MATEUS DA CUNHA (OAB:BA34198), JARBAS LADEIA FREIRE (OAB:BA34199) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Verifico dos autos que, após a homologação dos cálculos, conforme decisão de Id 419336274, a parte exequente manifestou nos autos e requereu a expedição dos ofícios requisitórios – precatórios/RPV, sendo o percentual de 20% a título de honorários contratuais destacado do valor principal da condenação, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 445172973).
Na oportunidade, a exequente requereu ainda que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja efetuado de forma individualizada – 50% para cada patrono - através de 2 (duas) Requisições de Pequeno Valor.
Acerca do pagamento dos honorários contratuais, dispõe o §4º do art. 22 da Lei 8.906/1994: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Neste mesmo sentido, a Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê em seu art. 8º, parágrafo 2º: Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
No caso dos autos, vê-se que os patronos da exequente juntaram aos autos o contrato de honorários, conforme documento de Id 445172973, razão pela qual, com fundamento nos dispositivos supra mencionados, acolho, o quanto postulado na respectiva petição de Id 445166971.
POSTO ISSO, após certificado o trânsito em julgado da decisão de Id 419336274, expeçam-se os respectivos precatório(s)/RPV(s), conforme já determinado na referida decisão, observando a dedução dos honorários contratuais em favor dos patronos da exequente no percentual de 20% (vinte por cento) da quantia a ser paga ao(à) beneficiário(a) principal da requisição, nos termos da fundamentação acima.
E, quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, considerando que o pagamento individualizado não afronta o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, defiro a expedição das RPVs de forma individualizada, sendo, para cada patrono, o percentual de 50% do valor total.
Cumpra-se a decisão de Id 419336274.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, sem incidência de custas e despesas processuais.
Caetité/BA, 3 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 12:08
Desentranhado o documento
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03/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:55
Outras Decisões
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07/08/2023 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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20/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 15:05
Expedição de intimação.
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31/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:11
Expedição de intimação.
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09/05/2023 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:18
Decorrido prazo de JARBAS LADEIA FREIRE em 23/09/2022 23:59.
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06/05/2023 11:18
Decorrido prazo de CARLOS MATEUS DA CUNHA em 23/09/2022 23:59.
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20/04/2023 18:42
Expedição de intimação.
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20/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:23
Expedição de intimação.
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31/03/2023 12:25
Expedição de intimação.
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31/03/2023 12:12
Expedição de intimação.
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31/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/11/2022 03:15
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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04/11/2022 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2022 23:59.
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30/08/2022 11:59
Expedição de intimação.
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30/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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02/05/2019 20:33
Decorrido prazo de JARBAS LADEIA FREIRE em 08/02/2019 23:59:59.
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01/04/2019 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2018 23:59:59.
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18/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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16/01/2019 13:33
Conclusos para despacho
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15/01/2019 18:07
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2019 15:14
Expedição de intimação.
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27/12/2018 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2018 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2018 00:02
Expedição de citação.
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05/10/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 13:49
Conclusos para despacho
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02/10/2018 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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