TJBA - 8062010-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/12/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8062010-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandra Dos Santos Da Conceicao Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062010-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos, etc.
ALESSANDRA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 388415489.
Alega a parte autora que o contrato de empréstimo firmado entre as partes possui cláusula abusiva referente à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito, além de determinação para que a acionada proceda à exibição do contrato.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova.
A parte acionada compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação no ID 411829796, acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça; a impugnação ao valor da causa; e a inépcia da inicial.
No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes.
Ofício oriundo do Tribunal de Justiça, comunicando a negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré (ID 455672694).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada.
Senão, vejamos: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO: Rejeito de plano a alegada irregularidade da procuração, uma vez que a ação foi ajuizada dentro da validade do instrumento procuratório.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INCIAL POR PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO: No que se refere à preliminar de indeferimento da inicial por não restar especificadas as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas, temos que a mesma não merece prosperar, haja vista que da simples leitura da exordial, constatam-se as impugnações às cláusulas tidas como abusivas, bem como a indicação do valor da parcela que entende devida, preenchendo pressuposto necessário da ação.
Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMENDA A INICIAL.
CUMPRIMENTO AO ART. 285-B do CPC.
Considerando que, no caso dos autos, a petição inicial refere as matérias controversas, consistentes nas cláusulas que a financiada pretende revisar, impõe-se o reconhecimento da observância aos requisitos exigidos pelo art. 285-B do CPC.
Agravo de Instrumento improcedente.
Agravo Interno desprovido. (Agravo Regimental Nº *00.***.*95-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 12/03/2015) (grifei).
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Pretende a parte autora a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos do art. 166, do Código Civil, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
CDC – Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade do encargo imposto unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à taxa de juros remuneratórios, pelo que requer a revisão da referida cláusula contratual, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito, conforme pedidos constantes do rol de pedido da inicial, que delimitam a matéria a ser julgada.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela aplicação das regras ordinárias de experiência, que fora firmado, entre as partes, contrato de empréstimo pessoal não consignado, em DEZEMBRO DE 2022, conforme contrato de ID 411829799.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art.591, ambos do Código Civil.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento: Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação.
A taxa média de juros, para operações de empréstimo pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (DEZEMBRO de 2022), era de 81,94 % a.a, e de 5,11 % a.m.
No caso presente, observa-se, no documento coligido no ID 411829799, que a taxa aplicada ao contrato é de 21,50 % a.m e de 934,94 % a.a, superior à taxa média do mercado, o que evidencia a abusividade do encargo.
Logo, demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios deverá ser revisada para incidir os juros remuneratórios no valor da taxa média de mercado.
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No que tange à compensação/repetição do indébito, na modalidade simples, como requerido, trata-se de providência possível, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art.876, do CC, como no caso.
Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade simples, acrescido de correção monetária e juros legais.
Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.
DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR.
Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores: “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008).
Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).” O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos implica na descaracterização da mora do devedor.
A impontualidade do pagamento decorre, em consequência, da dificuldade criada pelo próprio credor ao exigir encargos excessivos e indevidos.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 81,94 % a.a e 5,11% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) afastar a mora contratual.
Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15 % sobre o valor da causa.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
20/09/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
04/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 12:16
Expedição de despacho.
-
29/08/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DOS SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*38-49 (AUTOR).
-
28/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
04/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
21/05/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DOS SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*38-49 (AUTOR).
-
18/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003210-79.2023.8.05.0137
Orgalina Novais Santos
Cassi-Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Fernanda de Souza Portela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2023 16:50
Processo nº 8000835-13.2021.8.05.0255
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 11:48
Processo nº 8000835-13.2021.8.05.0255
Celino de Jesus Barreto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 11:18
Processo nº 0500122-87.2018.8.05.0105
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Arlan Santana da Silva
Advogado: Jorge Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2018 08:02
Processo nº 8020908-84.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lucas dos Anjos Bacelar Dias
Advogado: Bruno Teixeira Bahia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 14:56