TJBA - 0000100-48.2008.8.05.0037
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/01/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000100-48.2008.8.05.0037 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Saúde Exequente: Municipio De Caldeirao Grande/ba Advogado: Zenilson Macedo De Oliveira (OAB:BA33478) Executado: José Alves Moreira Exequente: Municipio De Caldeirao Grande Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000100-48.2008.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE e outros Advogado(s): ZENILSON MACEDO DE OLIVEIRA (OAB:BA33478) EXECUTADO: JOSÉ ALVES MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O exequente acima nominado ajuizou a presente execução de título extrajudicial, em face da parte executada também nominada acima, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
O executado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 6827251, p. 41.
O exequente requereu a extinção do feito, alegando que o exequente liquidou a operação objeto o da presente execução.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declarar-se-á extinto o processo executivo quando o devedor satisfaz a obrigação.
Em tendo o próprio exequente informado a quitação do débito, não há motivos para o prosseguimento do feito, tendo o objeto mediato da demanda sido entregue antes mesmo da prestação jurisdicional ser ofertada.
Ademais, não de se falar em renúncia ao direito sobre que se funda a ação, haja vista que tal renúncia somente foi levada à efeito em decorrência do prévio adimplemento por parte do executado, esse último, legítimo fundamento para a extinção da presente execução.
Desse modo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO, extinguindo-a ante o adimplemento do débito por parte do devedor.
Em tempo, tendo ocorrido o pagamento do débito depois do ajuizamento da ação, condeno o executado ao pagamento das custas, em atenção ao princípio da causalidade, as quais deverão ser calculadas pela secretaria.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa no registro, bem como, a baixa da penhora porventura realizada, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial mediante substituição por cópias reprográficas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Saúde - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE/BA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:11
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:09
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/08/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 06:22
Conclusos para decisão
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15/10/2021 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 10:06
Conclusos para despacho
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14/07/2017 14:29
Juntada de petição inicial
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09/04/2015 08:46
Ato ordinatóriosuspenso ate a data de 15/06/2015 conforme despacho de fls. 50v
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03/02/2015 12:28
CONCLUSÃO
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18/12/2014 09:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/12/2014 09:14
RECEBIMENTODEVOLVIDO COM PETIÇÃO
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17/12/2014 09:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/12/2014 11:50
CONCLUSÃOCONCLUSOS
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22/05/2014 10:36
MANDADOEXPEDIDO MANDADO DE PENHORA
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28/06/2013 09:52
Ato ordinatórioAGUARDANDO MANDADO DE PENHORA CAIXA 01
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17/03/2011 10:39
CONCLUSÃO
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14/05/2008 10:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2008
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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