TJBA - 8119150-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
20/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 16:17
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8119150-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Pereira De Jesus Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119150-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE PEREIRA DE JESUS Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por José Pereira de Jesus em face de Bradesco Seguros S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente de trânsito com veículo automobilístico em 27 de janeiro de 2020, causando-lhe lesões corporais que resultaram em Politraumatismo, fratura em membro inferior direito com repercussão em joelho direito, tornozelo direito e pé direito.
Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro, pela qual recebeu o pagamento no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Em irresignação ao pagamento efetuado pela seguradora, pleiteia em juízo o recebimento do valor integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação, a condenação de custas e honorários advocatícios e danos morais.
Solicita o autor na inicial, o pagamento da diferença que se considera devida pela seguradora corrigidos com juros, como também o pagamento de juros moratórios a contar da citação nos termos da súmula 426 do STJ e juros remuneratórios, desde a data do pagamento administrativo.
Inclui também o pedido de reparação em face às perdas financeiras sofridas, por não investir o valor que receberia a título de indenização no mercado financeiro, enquanto a seguradora utiliza-se da negativa deste para auferir suntuosos lucros no mercado financeiro.
Além da condenação em danos morais no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. À inicial foram colacionados os documentos em ID. (78782273 - 78782423).
A seguradora demandada, por sua vez, não apresentou contestação, certificado em ID. 280074152.
Em decisão saneadora conforme ID 294590211 foi decretada a revelia da seguradora ré por falta de manifestação, determinando a realização da prova pericial.
Após a decisão, a seguradora apresentou a contestação em ID.402122627.
Em arguição preliminar, solicitou a inclusão no polo passivo da demanda a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT S/A, por entender ser esta responsável administrativamente pelo adimplemento da obrigação.
No mérito, defendeu a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova alegando dever do autor apresentar provas constitutivas de seu direito.
Ainda não ser a parte autora merecedora do complemento de pagamento referente à indenização do Seguro DPVAT, em vista do pagamento já realizado administrativamente pela mesma com base no entendimento do artigo 3º da Lei 11.945/09.
Impugna os documentos apresentados pela parte autora, alega que o boletim de ocorrência é documento meramente declaratório não sendo prova efetiva de aferição de danos sofridos pela vítima, não acostando aos autos laudos periciais hábeis a fazer prova da incapacidade.
Argui também a não incidência de danos morais em face não haver provas de lesões de natureza moral ou psicológica.
Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a necessidade de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, a não incidência de correção monetário ao pagamento feito administrativamente, bem como a fixação de honorários de sucumbência limitados no percentual de 15% (quinze por cento).
Apresentada réplica, ID: (403607806), o autor impugnou todos os pleitos da contestação apresentada pela ré, reiterando pela procedência de todos os pedidos da ação.
Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo pericial conforme ID: (407274680).
Intimadas, as partes se manifestaram conforme IDs: 410803106 e 411802105.
Informações aos quesitos complementares ao laudo pericial manifestados pela parte autora foram apresentadas em ID.449313101.
Intimadas, somente a parte autora apresentou manifestação conforme ID.452350499 Vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO Trata-se de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 29 de julho de 2017.
A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, que reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, efetuando por via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A controvérsia, portanto, cinge-se, quanto ao complemento do pagamento administrativo, pleiteando a parte autora o direito ao recebimento do valor integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme o disposto estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ademais o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização) Disciplina a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
In casu, observa-se que foram demonstradas as lesões acometidas pela parte requerente por meio dos relatórios médicos acostados à inicial, como também através de perícia realizada por esta Juízo.
Constatou-se assim, o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UMA PERNA, BRAÇO OU MÃO: GRAU LEVE (25%) Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Portanto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.
A análise do caso concreto dar-se-á considerando: 13.500 X 25% X 70% = R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) .
Considerando a classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) Em face do pagamento administrativo realizado pela seguradora no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), não há que se falar em diferença a ser paga pela demandada.
Por fim, diante da inexistência de ato ilícito por parte da seguradora, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC.
Quanto às custas e honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/09/2024 13:57
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:09
Expedição de despacho.
-
17/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:59
Juntada de informação
-
05/06/2024 11:36
Juntada de informação
-
05/06/2024 11:35
Juntada de acesso aos autos
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:12
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
12/04/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:47
Expedição de despacho.
-
09/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:03
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
20/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:58
Juntada de laudo pericial
-
25/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2023 07:03
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
19/07/2023 22:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:10
Juntada de informação
-
09/07/2023 06:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 15:45
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 13:41
Expedição de despacho.
-
03/07/2023 06:21
Expedição de carta via ar digital.
-
28/06/2023 16:33
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:45
Juntada de petição
-
22/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
06/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 19:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 12/12/2022 23:59.
-
01/01/2023 22:11
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
01/01/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
04/11/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 06:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:03
Expedição de carta via ar digital.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/11/2020 23:59.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 17/11/2020 23:59.
-
29/05/2021 19:10
Publicado Despacho em 23/10/2020.
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29/05/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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30/01/2021 01:02
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
21/01/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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