TJBA - 0544087-10.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
12/12/2024 13:26
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de GENARO OLIVEIRA DOS ANJOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SOUZA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE ALMEIDA E SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSENITA DA SILVA SEVERIANO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO MACIEL DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA GERMINO LIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de NADSON DOS SANTOS BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:40
Decorrido prazo de NELSON BARRETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:40
Decorrido prazo de NILDO DE JESUS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:40
Decorrido prazo de VALDILSON FERREIRA DOS ANJOS em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA VITORIO SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0544087-10.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Genaro Oliveira Dos Anjos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Gutembergue Souza Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Joao Carlos Cardoso Da Costa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Jose Guilherme De Almeida E Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Jose Marques Da Silva Junior Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Josenita Da Silva Severiano Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Luciana Vitorio Santos Apelante: Luciano Maciel De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Luciano Nunes Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Marcos Antonio De Souza Germino Lira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Nadson Dos Santos Barbosa Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Nelson Barreto Gomes Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Nildo De Jesus Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Paulo Roberto Monteiro Ferreira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Valdilson Ferreira Dos Anjos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544087-10.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GENARO OLIVEIRA DOS ANJOS e outros (14) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta contra sentença que não acolheu a pretensão autoral para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste aplicado no soldo.
O feito foi julgado improcedente liminarmente reconhecendo a prescrição de fundo de direito.
Os autores originários argumentam que a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição total da ação.
Adentrando ao mérito, reputam ser cabível a aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.
Discutem ainda acerca da revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008.
Sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia a implantar na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, retroativamente, os valores operados no soldo desde a vigência da Lei n. 11.356/09 na porcentagem de 6,22%.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ascenderam os autos a esta instância, cabendo-me o encargo de relator.
Em seguida, foi determinado o sobrestamento do presente feito, em razão do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000.
Transitado em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, retornaram-me os autos conclusos para julgamento.
A patrona de Luciana Vitório Santos juntou aos autos petição de renúncia de mandato, de modo que o feito foi convertido em diligência para intimar pessoalmente a apelante para constituir novo patrono no prazo de 15 dias, a qual quedou-se inerte. É o relatório.
Decido nos termos do art. 932, IV do CPC.
A matéria posta a julgamento envolve o pedido de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
No julgamento do referido IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, restou consolidada a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo e que a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes deste tribunal, dos tribunais superiores e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.
A tese restou assim firmada: I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Oportuno salientar que reconhecida a supressão do regime anterior, não se há de falar em relação de trato sucessivo, sendo, portanto, inaplicável a súmula 85 do STJ ao presente caso, já que a Lei revogadora constituiu ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de seu restabelecimento ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.
Não há, portanto, direito a ser amparado no presente recurso, devendo a sentença ser mantida.
Referente aos honorários recursais, dispõe o §11º do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, fixa-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, totalizando 15% (quinze por cento) com base art. 85 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da condição dos autores de beneficiários da justiça gratuita.
Diante do exposto, com amparo no art. 932, inc.
IV, "c", do Código de Processo Civil, não conheço o apelo de Luciana Vitório Santos por falta de representação processual e nego provimento ao recurso dos demais autores.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, outubro de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator -
04/10/2024 04:50
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 13:07
Conhecido o recurso de GENARO OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *69.***.*28-20 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de GENARO OLIVEIRA DOS ANJOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SOUZA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE ALMEIDA E SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSENITA DA SILVA SEVERIANO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO MACIEL DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA GERMINO LIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de NADSON DOS SANTOS BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de NELSON BARRETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de NILDO DE JESUS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDILSON FERREIRA DOS ANJOS em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GENARO OLIVEIRA DOS ANJOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SOUZA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE ALMEIDA E SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSENITA DA SILVA SEVERIANO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA VITORIO SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO MACIEL DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA GERMINO LIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de NADSON DOS SANTOS BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON BARRETO GOMES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de NILDO DE JESUS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDILSON FERREIRA DOS ANJOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:33
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
-
19/08/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 05:35
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 06:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2024 14:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
-
14/03/2024 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de GENARO OLIVEIRA DOS ANJOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE SOUZA OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME DE ALMEIDA E SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSENITA DA SILVA SEVERIANO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA VITORIO SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO MACIEL DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA GERMINO LIRA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de NADSON DOS SANTOS BARBOSA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de NELSON BARRETO GOMES em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de NILDO DE JESUS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:05
Decorrido prazo de VALDILSON FERREIRA DOS ANJOS em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:10
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 12:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
19/08/2022 11:15
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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