TJBA - 8007145-62.2023.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:58
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1706696765 EM 04/10/2024 14:18:00
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8007145-62.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Central De Analise De Beneficio- Ceab/inss Autor: Adagilta Lima Dos Santos Advogado: Ligia Carla Cavalcante Lima (OAB:BA56641) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007145-62.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ADAGILTA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): LIGIA CARLA CAVALCANTE LIMA (OAB:BA56641) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ADAGILTA LIMA DOS SANTOS, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na petição inicial.
Aduz que requereu no dia 05 de outubro de 2021, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício Auxílio-Doença, que foi indeferido em razão do parecer contrário da perícia médica.
Alega ainda que é acometida por doença que causa limitação funcional na região dorsolombar, comprometendo a marcha, com deficit motor no membro inferior direito.
Deste modo, considerando ser arbitrário instituir prazo de repouso necessário para a recuperação da demandante, os profissionais de saúde que acompanham seu tratamento entendem que este seja indeterminado.
Juntou documentos e exames médicos.
Laudo acostado no expediente de id. 422136149 – pág. 20/22.
O INSS apresentou contestação (id. 422136149 – pág. 28/34), requerendo no mérito, a improcedência do pleito autoral.
Os autos vieram declinados da Justiça Federal (id. 422136149 - pág. 42/43).
Na decisão de id. 423214002, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade, foram aproveitados os atos já praticados, bem como deferido a gratuidade da justiça.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 453638964).
Já a parte requerida permaneceu silente, conforme certidão de id. 463209535. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento do mérito.
Observo que inexiste controvérsia quanto à condição de segurado da parte autora nem quanto ao regular cumprimento do prazo de carência, de modo que o embate restringe-se a estes pontos: (i) se a autora está incapacitada para desempenhar suas funções laborativas; e (ii) se a enfermidade que a incapacita relaciona-se às suas atividades profissionais (art. 19, caput, e art. 59, caput, ambos da Lei nº 8.213/91).
No que diz respeito à incapacidade laborativa, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada a incapacidade absoluta, ou seja, aquela que abrange toda e qualquer profissão e impossibilita a reabilitação do segurado para atividades que lhe garantam a subsistência, e permanente, sem possibilidade de recuperação, indicando que perdurará definitivamente.
Por seu turno, o auxílio-doença deve ser concedido se verificada a incapacidade relativa, porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas o exercício, por mais de quinze dias, do trabalho habitual do segurado, possibilitando sua reabilitação, ou temporária, uma vez que é reversível, sendo possível a sua recuperação.
Por fim, o auxílio acidente encontra previsão legal no art. 86 da Lei 8213/91.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso dos autos, o laudo pericial realizado em juízo, não constatou a incapacidade laborativa do periciando ou a existência de qualquer sequela que implique na redução da capacidade laborativa.
No referido laudo, o perito nomeado por este juízo, informou que a periciada não estava incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, conforme se depreenda das respostas ao quesito “2”, “3” e “4”.
Deste modo, considerando que o autor não comprovou que a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, entendo que não faz jus ao benefício auxílio-acidente.
Assim não há espaço para a concessão de qualquer dos benefícios.
Não há nenhuma dúvida acerca do laudo médico, o qual é claro que não incapacidade para o labor habitualmente exercido.
Tal constatação é reforçada pela conclusão da Autarquia Previdenciária ao negar o benefício em sede administrativa.
Deste modo, as provas dos autos indicam para inexistência de doença incapacitante, razão pela qual entendo pela improcedência da ação.
Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADAGILTA LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Tendo em vista que se cuida de demanda que versa sobre direitos advindos de acidente do trabalho, não há verbas de sucumbência a pagar pela autora (art.129, II, e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1°, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I.
Paulo Afonso/BA, 19 de setembro de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:55
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:47
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:06
Expedição de intimação.
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11/09/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:58
Expedição de intimação.
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17/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:39
Decorrido prazo de LIGIA CARLA CAVALCANTE LIMA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/03/2024 17:26
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/12/2023 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a ADAGILTA LIMA DOS SANTOS (AUTOR).
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04/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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