TJBA - 8008317-45.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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26/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:48
Juntada de intimação
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16/07/2025 15:47
Juntada de acesso aos autos
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27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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24/04/2025 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 18:12
Decorrido prazo de NADIR NEI SILVA OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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16/03/2025 22:01
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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16/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/04/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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06/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2025 06:37
Decorrido prazo de NADIR NEI SILVA OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 13:09
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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02/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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31/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:09
Desentranhado o documento
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09/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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09/10/2024 10:01
Juntada de acesso aos autos
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008317-45.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Banco Bradesco Sa Interessado: Nadir Nei Silva Oliveira Advogado: Milena Ferreira Soares Carneiro De Andrade (OAB:BA71919) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008317-45.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: NADIR NEI SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MILENA FERREIRA SOARES CARNEIRO DE ANDRADE (OAB:BA71919) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
NADIR NEI SILVA OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificada.
Afirma a Autora que, após analisar seus históricos de créditos, percebeu que desde janeiro de 2020 o Banco Réu vem efetuando lançamentos mensais em seu benefício previdenciário.
Ademais, alega que os descontos são no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e, até o presente momento, sua soma resulta em R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais).
Por fim, salienta que não contratou, solicitou ou permitiu os lançamentos em comento.
Assim, requer, dentre outros pedidos, liminarmente, "que o banco requerido suspenda, imediatamente, quaisquer descontos mensais, no valor de R$ 25,00, relativos ao empréstimo consignado tombado sob o contrato nº 015697790, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo”. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, diante dos argumentos e documentos que acompanham a inicial e petitório de ID 466197638, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Como sabido, o artigo 84 do CDC autoriza o Juiz a determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, podendo ainda para evitar o dano autorizar ou vedar a prática de determinado ato.
In casu, apesar da importância do contraditório, analisando a matéria, verifico que o pleito da parte autora tem sim aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, de início de ação, de cognição sumária, uma vez que a autora afirma que em nenhum momento contratou o devido serviço com a associação e só conheceu da dívida ao analisar seu histórico de créditos.
Já o perigo da demora perfaz-se no evidente prejuízo a ser suportado pela autora, caso ao final seja procedente o seu pedido, pois a manutenção dos descontos o privará de parte considerável de sua renda mensal.
Revelo, ainda, mais uma vez, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação posterior e, portanto, nenhum prejuízo ocasionará ao banco acionado.
Em assim sendo, com respaldo no artigo 84, § 3°, da Lei 8.078/90, CONCEDO a liminar requerida, razão pela qual, DETERMINO, que o acionado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA os descontos decorrentes da contribuição a associação, discutido nesta lide, sob pena de incidência de MULTA de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada débito lançado na aposentadoria da acionante, em desacordo com a presente decisão.
Intime-se e Cite-se o acionado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, ficando ciente que sua inércia importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular.
Dê-se ciência à parte autora.
A presente Decisão tem força de mandado.
Itabuna, 3 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
03/10/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008317-45.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Banco Bradesco Sa Interessado: Nadir Nei Silva Oliveira Advogado: Milena Ferreira Soares Carneiro De Andrade (OAB:BA71919) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008317-45.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: NADIR NEI SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MILENA FERREIRA SOARES CARNEIRO DE ANDRADE (OAB:BA71919) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
A parte autora requer gratuidade da justiça, todavia, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos sua última declaração de rendimentos (IRPF) completa, as 3 últimas faturas de energia elétrica de sua residência, 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, extrato dos três últimos meses de suas contas bancárias e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do processo. 3.
Ressalto, ainda, que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos.
Itabuna, 26 de setembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
30/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 22:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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