TJBA - 8028442-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:53
Baixa Definitiva
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16/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMARA TAIS OLIVEIRA PURIFICACAO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SAMARA TAIS OLIVEIRA PURIFICACAO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8028442-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Samara Tais Oliveira Purificacao Advogado: Sara Evany Santos Nascimento (OAB:BA79527) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028442-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SAMARA TAIS OLIVEIRA PURIFICACAO Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79527) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a impetrante alega ser beneficiária do PLANSERV, na qualidade de dependente de seu genitor, e que foi diagnosticada com adenopatias cervicais (C77 - Neoplasia Maligna Secundária e não especificada dos Gânglios Linfáticos), necessitando realizar cirurgia, em caráter de URGÊNCIA, para que possa ser feita a biópsia dos linfonodos, a fim de confirmar, ou não, a malignidade dos nódulos, além de proceder com o esvaziamento cervical e realização de biópsia, removendo os linfonodos atípicos do pescoço e cabeça, o que prevenirá prejuízos irreversíveis a sua saúde, de acordo com os relatórios médicos acostados.
Requer, liminarmente, seja determinado que a autoridade impetrada autorize “O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INTERNAÇÃO E ANESTESIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE (cód. 84112079) ESVAZIAMENTO CERVICAL E DA REALIZAÇÃO DA BIÓPSIA, a ser realizada pelo cirurgião Dr.
Roberto L.
Santos, CRM/BA 26.937, conforme consta no relatório médico”.
No ID 70494577 a impetrante, em atenção ao quanto determinado no despacho colacionado no ID 70381638, informou que se submeteu ao procedimento cirúrgico pretendido, sem ocorrência de impedimentos, reconhecendo que o plano de assistência à saúde cumpriu a sua obrigação. É o relatório.
Conforme acima declinado, a impetrante informou que realizou o procedimento cirúrgico objeto desta demanda mandamental, reconhecendo o cumprimento da obrigação a que estava jungido o PLANSERV, o que acarreta a perda superveniente do seu interesse processual, pois careceria de utilidade um eventual provimento judicial que viesse a lhe conceder a ordem mandamental pretendida.
Dessa maneira, com base no art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 485, VI do CPC, DENEGA-SE este mandado de segurança por falta de interesse processual.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.
Publique-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
10/10/2024 04:30
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 03:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 17:24
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8028442-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Samara Tais Oliveira Purificacao Advogado: Sara Evany Santos Nascimento (OAB:BA79527) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028442-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SAMARA TAIS OLIVEIRA PURIFICACAO Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA79527) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Retornem os autos à Secretaria da Seção, a fim de que seja providenciado o seu encaminhamento ao NATJUS.
Devolvidos, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
27/09/2024 08:51
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/06/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMARA TAIS OLIVEIRA PURIFICACAO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:56
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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