TJBA - 8002518-89.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DOREAS em 04/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 17:50
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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03/01/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8002518-89.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Reu: Alberto Marques Doreas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Assistência Judiciária Gratuita] 8002518-89.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Requerido: ALBERTO MARQUES DOREAS D E S P A C H O 1.
Intime-se o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). 2.
Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 10 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
10/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 02:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DOREAS em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 23:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
21/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8002518-89.2022.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Alberto Marques Doreas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8002518-89.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703), CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305) REU: ALBERTO MARQUES DOREAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória na qual afirma a parte autora ser credora de importância indicada na inicial por ter o réu se tornado inadimplente.
Requer, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi determinada a citação da parte ré e a expedição do mandado de pagamento.
Citada, a parte ré não pagou a dívida nem apresentou embargos . É o Relatório.
Passo a decidir.
Instada a apresentar defesa, a parte requerida não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de dilação probatória, pelo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 701, §2ª, do diploma legal já mencionado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA. 1) No procedimento monitório, a revelia acarreta a legitimidade do crédito reclamado, fazendo com que o provimento inicial monitório se converta, de pleno direito, em título executivo judicial. 2) Remessa oficial conhecida e não provida.(TJ-AP - REMESSA EX-OFFICIO: 46105 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 13/12/2005, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3689, página (s) 23 de 23/01/2006).
Ação monitória.
Ré revel.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Pedido de anulação da sentença para que seja concedida oportunidade para emenda da petição inicial.
Decisum proferido em contrariedade às expectativas criadas em decisão anterior.
Juízo a quo que verificou os requisitos autorizadores da expedição de mandado de pagamento.
Revisão, porém, desse entendimento para, à míngua de provocação, julgar improcedente o pedido injuntivo, sem prévia oitiva da parte autora.
Configuração da denominada "decisão surpresa".
Nulidade verificada.
Situação, ademais, em que o nobre Juízo de origem prolatou sentença sem previsão legal.
Revelia na ação monitória que atrai a conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial "independentemente de qualquer formalidade", conforme expressa previsão do art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Anulação ora declarada com reconhecimento da conversão ipse iure do mandado monitório em título executivo judicial.
Sentença anulada.
Recurso provido, por outros fundamentos, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, em conformidade com o art. 701, § 2º, do CPC/2015.(TJ-SP - AC: 10239680520188260554 SP 1023968-05.2018.8.26.0554, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2019) – Grifei.
Posto isso, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, no valor indicado na inicial, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
ITABUNA/BA, 27 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
27/09/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
27/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:34
Juntada de acesso aos autos
-
13/06/2024 20:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 09:43
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
19/05/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:50
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DOREAS em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
27/01/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
23/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 22:09
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DOREAS em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:33
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES DOREAS em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
10/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 20:05
Juntada de acesso aos autos
-
22/07/2023 17:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:24
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
29/06/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 00:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 20:24
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
03/01/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
31/12/2022 19:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 21:53
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
21/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:53
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
17/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
23/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 02:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:23
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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22/04/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
14/04/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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