TJBA - 0000407-28.2014.8.05.0025
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 29/10/2024 23:59.
-
13/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 09/09/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
19/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:50
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2024 18:50
Expedição de RPV.
-
18/11/2024 18:49
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2024 18:49
Expedição de RPV.
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18/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0000407-28.2014.8.05.0025 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Erivaldo Santos Oliveira Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330) Advogado: Breno Santos Pereira (OAB:BA77241) Reu: Municipio De Boa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000407-28.2014.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ERIVALDO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ROGERIO TEIXEIRA QUADROS (OAB:BA25330), BRENO SANTOS PEREIRA (OAB:BA77241) REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA, sob o argumento de que houve contradição na Decisão de id.431776848, por se referir a parte estranha a lide e, no mérito, a demanda diversa do presente feito. É o necessário.
Decido.
Assiste razão o embargante, tendo em vista que, da análise da decisão proferida, constata-se que não houve menção ao presente caso concreto, mas sim a fatos de ação diversa, com polo ativo e mérito que não dizem respeito a estes autos.
Desse modo, passo a análise dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela municipalidade executada no id.409400091, alegando, em síntese, ausência de memorial descritivo dos cálculos.
O exequente apresentou impugnação aos embargos, id.413174212.
Ao revés do alegado pelo embargante, os valores executados pelo credor estão devidamente acompanhados da planilha discriminada e atualizada do débito, acostada no id.398769745, conforme determina o art. 534 do Código de Processo Civil, e apontam índice de correção monetária, juros e taxas aplicadas.
Além disso, os referidos cálculos estão em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pela Sentença proferida nos autos, id.33271167, que foi combatida pela parte contrária, com apelo desprovido, acórdão de id.33271220.
Por tais razões, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a objurgada decisão.
Ato contínuo, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Credor e RECONHEÇO como devido o montante de R$ 3.092,48 (três mil e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), este atualizado até julho de 2023 e constituído da parcela decorrente do crédito salarial pertencente ao autor, acrescido da parcela correspondente aos valores de honorários de sucumbência, ficando de logo esgotado o ofício jurisdicional nesta fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 203, § 1°, do Código de Processo Civil.
No mais, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do referido diploma legal.
Sem custas, em face da isenção legal.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaco que a presente tem natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de modo que somente se sujeita a recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e não de SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, sendo apenas indicada a terminologia de julgamento de embargos no sistema PJE, que não possui classificação própria para o ato.
Com o trânsito em julgado, independente de novo despacho, deverá a Secretaria da Vara EXPEDIR OFÍCIO REQUISITÓRIO INDIVIDUAL ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento, a ser devidamente atualizado pela Secretaria da Vara, visando o pagamento da RPV dos valores acima apontados, nos termos do art. 535, § 3°, inciso II, do CPC, observando as determinações constantes da Inst.
Normativa n° 03/2018 e Ato conjunto 015/2020, ambos do TJ/BA.
O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006 e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PÚBICAS, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJBA.
No mais, fica ciente o Município Executado que a oposição de novo embargos, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões nestes autos, lhe sujeitará a imposição da multa do §2° do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
E ainda a representação do Advogado junto ao Conselho de Classe, por inépcia profissional em razão da interposição de recursos manifestamente infundados, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
POÇÕES/BA, 14 de agosto de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
04/10/2024 14:21
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:08
Expedição de intimação.
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04/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 13:08
Expedição de intimação.
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14/08/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:04
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
23/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 16:43
Expedição de ofício.
-
11/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:05
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 23:59
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 11:04
Expedição de ofício.
-
22/02/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 18:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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04/10/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/09/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
18/07/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 09:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 08:22
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 20:06
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
11/10/2022 15:05
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 06:37
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:21
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
01/08/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 11:47
Outras Decisões
-
15/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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20/06/2021 00:39
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 26/01/2021 23:59.
-
19/06/2021 03:43
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
19/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
07/02/2021 17:19
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA QUADROS em 05/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 10:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA em 22/09/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 10:06
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA QUADROS em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2021 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 10:00
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
14/12/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 10:41
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
11/11/2020 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2020 11:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
10/11/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 01:42
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
06/11/2020 01:42
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
07/10/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
15/11/2019 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA QUADROS em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA em 11/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 14:43
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
21/10/2019 14:43
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:45
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 15:45
Expedição de intimação.
-
10/10/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 17:57
Devolvidos os autos
-
13/07/2018 10:44
REMESSA
-
11/04/2018 15:09
CONCLUSÃO
-
10/04/2018 16:27
PETIÇÃO
-
10/04/2018 16:27
PETIÇÃO
-
07/03/2018 09:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/01/2018 14:20
PETIÇÃO
-
23/01/2018 11:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/09/2017 21:01
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
22/07/2015 09:08
CONCLUSÃO
-
16/07/2015 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/06/2015 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/03/2015 11:56
LIMINAR
-
16/12/2014 11:56
CONCLUSÃO
-
09/12/2014 12:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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