TJBA - 0569263-20.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0569263-20.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Brenda Caldas Dos Santos Advogado: Marcelo Caetano Bittencourt Pizzani Ribeiro De Andrade (OAB:BA58811) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Interessado: Nunes & Grossi Administradora De Beneficios E Servicos Ltda Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A) Advogado: Luciana Mahfuz Da Cruz (OAB:SP218292) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0569263-20.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: BRENDA CALDAS DOS SANTOS INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE ajuizada por BRENDA CALDAS DOS SANTOS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED LTDA e de NUNES E GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
A parte Autora aduz, em sede de petição inicial (ID 310747354), que é beneficiária da Ré desde 17 de junho de 2015.
Dispõe que, ao longo dos anos, ocorreram reajustes abusivos, que trouxeram extrema onerosidade para a Autora.
Ante ao exposto, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) concessão de tutela provisória, a fim de determinar que a Ré cobre o valor de R$ 551,15 (-) a título de mensalidade, realizando, ainda, os reajustes conforme percentual da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); iii) consolidação dos requerimentos feitos na tutela em sede de sentença; iv) danos morais no importe der R$ 35.000,00 (-).
Declínio de competência em ID 310748285.
Em provimento de ID 310748293, este juízo concedeu o pedido de gratuidade da justiça para a parte Autora, tendo, contudo, indeferido o pedido de tutela antecipada.
A 1ª Ré apresentou contestação em ID 310748306, aduzindo, preliminarmente: i) pela ilegitimidade passiva, vez que a administradora do benefício é que seria responsável pelas questões aduzidas em sede de inicial.
No mérito, dispõe que o reajuste é válido, inexistindo qualquer tipo de abusividade, razão a qual requer a improcedência dos requerimentos autorais.
Termo de audiência de conciliação em ID 310748779.
Réplica em ID 310748781.
Citada, a 2ª Ré apresentou contestação (ID 310748959), aduzindo pela ausência de ilegalidade dos reajustes praticados.
Dispõe que estes não operam de acordo com os percentuais da ANS, por se tratar de contrato coletivo por adesão.
Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais.
Devidamente intimada (ID 310748981), a parte Autora apresentou réplica (ID 310748991).
Intimadas para que manifestassem interesse na produção de provas complementares (ID 310749212), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID’s 310749221, 310749228).
O 2º Réu, por sua vez, quedou silente.
Em sede de saneamento, houve o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
A legislação prevê a regência de três espécies de reajustes: anual, por mudança de faixa etária e por sinistralidade.
Resumidamente, o reajuste anual objetiva repor a inflação do período, nos contratos de planos de saúde; o reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde, padronizando-se, para os contratos assinados a partir de 2004, dez faixas etárias, com previsão de variação de 500% entre a primeira e a última faixa; o reajuste por sinistralidade, por seu turno, busca equilibrar o número de procedimentos e atendimentos cobertos, quando o índice de aumento ocorrido no ano foi menor do que o que realmente ocorreu no período – o escopo é promover o reequilíbrio das finanças.
No caso dos autos, observa-se que o contrato firmado é o coletivo por adesão (ID 310748261, fl. 1, cláusula 1), de forma que não encontra reajuste definido pela ANS, tendo o reajuste tido como abusivo e vindicado pelas Rés decorrido por modificação na sinistralidade (ID’s 310748279 e 310748274).
Tratando-se, entretanto, de relação contratual, caracterizada pelo desequilíbrio técnico e econômico entre as partes, é possível ao Judiciário, quando acionado, examinar a configuração de eventual abusividade dos reajustes anuais, sendo inconcebível que os percentuais sejam estipulados ao livre arbítrio das seguradoras dos planos de saúde, admitindo-se a revisão, no caso em concreto, quando se mostrarem desarrazoados, desproporcionais e destoantes da própria finalidade e do caráter cativo do contrato.
Nesse sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão de decidir, a seguir destacados: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO JÁ RESCINDIDO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESP 995995-DF.
INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, APLICÁVEL, INCLUSIVE, AOS CONTRATOS FIRMADOS EM DATAS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO, POIS PRESENTE A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATOS COLETIVOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ANS PARA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE ANUAL, RESSALVADA A ABUSIVIDADE, VERIFICADA CASO A CASO.
NEGOCIAÇÃO QUE É FEITA DIRETAMENTE ENTRE A OPERADORA DE SAÚDE E A ESTIPULANTE. (...) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0093136- 92.2013.8.19.0001- Des.
Rel.
Myriam Medeiros - Quarta Câmara Cível- Julgado em: 03/06/2015).(Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL. ÍNDICES.
LIMITAÇÃO DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, devendo ser mantido quando não demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. (Acórdão n.852402, 20140710371472APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015.
Pág.: 432). (Grifei).
Sobre tal ponto, os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento.
Dessa forma, faz-se necessário apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Consumidor.
Reajuste de plano de saúde coletivo.
Abusividade do percentual aplicado.
Decisão que concedeu liminar em tutela provisória, para determinar que o réu se abstenha de cancelar ou suspender o plano de saúde da parte autora, sob pena multa.
Inconformismo do agravante que não prospera.
Não comprovação da utilização acima da média normal ou do aumento dos custos médicos e hospitalares que justificassem o reajuste por sinistralidade.
Ausência de provas das despesas que ensejaram a suposta majoração da sinistralidade.
Necessidade de adequada dilação probatória.
Presença dos pressupostos recursais a ensejar o deferimento liminar.
Incidência da Súmula 59, deste Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00804271320228190000 2022002109572, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023). (Grifei).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA 1016 DO STJ.
DESAFETAÇÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO.
SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 SEM PREVISÃO DE REAJSUTE POR FAIXA ETÁRIA.
PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
SEGURADORA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA SINISTRALIDADE QUE JUSTIFICASSE OS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS DO PLANO INDIVIDUAL, NOS ANOS RECLAMADOS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11º DO CPC.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0546373-87.2018.8.05.0001, originários da3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, figurando como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e apelada RENILDA SANTANA.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido por sua relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des.
Presidente Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 05463738720188050001 3ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Ou seja, não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva.
A necessidade de justificar a elevação dos custos dos serviços, por sua vez, encontra base legal no §6°, III, do CDC, o qual dispõe que “São direitos básicos do consumidor (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O artigo 46, por sua vez, estabelece que “(...) os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Da análise dos autos, tem-se que tanto no contrato firmado (ID 310748261), quanto no comunicado enviado (ID 310748279), não há quaisquer fundamentações que justifiquem a ocorrência do referido aumento.
Portanto, cabia à seguradora demonstrar o aumento dos preços ou da utilização, de forma a justificar as razões que geraram o desequilíbrio do contrato.
Não tendo ocorrido nos presentes autos, tem-se que a Ré não se desincumbiu, adequadamente, do ônus da prova (art. 373, inciso II do CPC), de forma a repercutir na procedência dos requerimentos autorais.
No que pertine ao dano moral, para que este seja acolhido faz-se necessária a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Nesse sentido, a existência de abusividade, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, devendo a parte Autora comprovar que a situação vivenciada teve o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento, fato este que não ocorreu e, consequentemente, reverbera na improcedência do referido requerimento.
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos autorais, a fim de DETERMINAR: a) declarar a nulidade do reajuste incidente em fevereiro de 2018, aplicando-se, nos referidos períodos e seguintes (até a presente data), em analogia, o percentual, à época, estabelecido pela ANS para o reajuste dos planos de saúde individuais; b) determinar a repetição do indébito, de forma simples, das mensalidades efetivamente pagas, relativas ao período de fevereiro de 2018 até a presente data.
Sobre os valores acima indicados, incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, ambos desde o desembolso.
Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% (-) para a Autora e 70% (-) para o Réu.
Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na mesma proporção acima haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).
Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 20:34
Juntada de Certidão
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21/04/2024 21:33
Decorrido prazo de BRENDA CALDAS DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:33
Decorrido prazo de NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 22:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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23/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2022 00:00
Petição
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14/01/2021 00:00
Concluso para Sentença
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24/11/2020 00:00
Petição
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09/11/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Publicação
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29/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2020 00:00
Mero expediente
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12/12/2019 00:00
Petição
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06/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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04/05/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Documento
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18/03/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2019 00:00
Petição
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02/02/2019 00:00
Publicação
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31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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30/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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30/01/2019 00:00
Antecipação de tutela
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29/01/2019 00:00
Audiência Designada
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29/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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28/01/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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28/01/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/01/2019 00:00
Expedição de documento
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25/01/2019 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Publicação
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11/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2018 00:00
Incompetência
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19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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