TJBA - 0000537-07.2009.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0000537-07.2009.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Hsbc (brasil) Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Executado: Gismaria Pereira Dos Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000537-07.2009.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: GISMARIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, vislumbro que a parte executada foi devidamente citada (ID 19104744), deixando decorrer in albis o prazo para pagamento, oferecimento de bens à penhora ou embargar à execução (ID 376195584).
Na petição de ID 396110778, a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o relatório.
Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC).
Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO.
Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e, sucessivamente, pelo RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas.
Observe-se o sigilo, se for o caso.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado.
Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
27/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:58
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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18/03/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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24/01/2024 05:43
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 07/06/2023 23:59.
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19/12/2023 06:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:24
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 07/06/2023 23:59.
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30/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 20:05
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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15/08/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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26/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 18:29
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 21:21
Expedição de intimação.
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26/05/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2023 16:32
Decorrido prazo de HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:50
Expedição de intimação.
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10/04/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 11:47
Juntada de intimação
-
04/04/2023 11:46
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:16
Conclusos para despacho
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24/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 04:17
Decorrido prazo de HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 18:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 01/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:18
Decorrido prazo de HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 07:47
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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26/06/2020 08:41
Conclusos para decisão
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24/06/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 16:23
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
18/06/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 01:09
Decorrido prazo de HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/01/2020 23:59:59.
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24/12/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:38
Publicado Despacho em 04/12/2019.
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03/12/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 19:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 09:30
Publicado Intimação em 10/09/2019.
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11/09/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:47
Expedição de intimação.
-
07/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Liminar
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
19/03/2018 00:00
Mero expediente
-
15/03/2018 00:00
Publicação
-
12/03/2018 00:00
Mero expediente
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
07/03/2016 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Documento
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Documento
-
27/10/2015 00:00
Documento
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
27/10/2015 00:00
Documento
-
27/10/2015 00:00
Documento
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
19/03/2015 00:00
Petição
-
22/11/2014 00:00
Publicação
-
16/03/2010 18:20
Expedição de documento
-
25/08/2009 16:03
Petição
-
03/08/2009 13:19
Protocolo de Petição
-
05/06/2009 13:28
Conclusão
-
07/05/2009 17:22
Protocolo de Petição
-
03/03/2009 09:02
Expedição de documento
-
12/02/2009 11:22
Expedição de documento
-
23/01/2009 07:38
Conclusão
-
20/01/2009 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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