TJBA - 8003156-50.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:16
Juntada de Certidão óbito
-
14/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003156-50.2019.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Joseval Silva Da Rocha Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8003156-50.2019.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOSEVAL SILVA DA ROCHA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: JOSEVAL SILVA DA ROCHA em face de REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o Requerente que "O montante do Empréstimo/Financiamento foi no importe de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) o qual com os acréscimos gerou uma dívida de R$ 95.052,00 (noventa e cinco mil e cinquenta e dois reais), cujos juros fiscais ficaram estipulados em 3,0% ao mês, cuja solvabilidade ficou estatuída em quarenta e oito (48) prestações mensais, sendo cada parcela ao importe de R$ 1.980,25 (mil novecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Segundo tabela de cálculos, que será anexada, o cálculo correto para este tipo de financiamento é de 1% de juros ao mês, engendrando assim na mesma tabela as diferenças corrigidas entre valores pagos e valores a pagar.
Ao quantum do valor financiado foi acrescida de Taxas de Abertura de Crédito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), essa que foi adicionada ao valor financiado; ademais criou ao demandado uma Tarifa de Emissão de Boleto, resultando uma parcela mensal em quantia acima daquela que consta no Quadro Resumo do Instrumento do Trato, quando a multa ilegal a Tarifa, porquanto a obrigação de quitar é do credor, às suas expensas, como se pode depreender da primeira parte do art. 319 do vigente Código Civil".
Indeferida liminar, determinou o MM.
Juiz de Direito a citação do Réu.
Em audiência de conciliação, não obteve-se êxito.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, em suma, que "A parte autora NÃO PAGOU SEQUER UMA PRESTAÇÃO.
A parte autora deve as prestações vencidas em 25.10.2019 em diante, de nº 01/48 a 48/48.
A parte autora deve integralmente 48 (quarenta e oito) prestações, no valor unitário de R$1.867,95, de n° 01/48 a 48/48, vencidas em 25.10.2019 em diante, extrato anexo.
A parte autora assinou a Cédula de Crédito Bancário da forma que lhe foi apresentada, o fez de livre e espontânea vontade, por entender que as condições oferecidas pelo Banco eram as melhores do mercado.
O título anexo previu a taxa pré-fixada de 1,58% por mês, modalidade que deixa claro desde o inicio, desde antes do pagamento da primeira prestação, qual o valor de cada uma delas, as datas de seus respectivos vencimentos, da primeira até a ultima parcela.
Tudo igual, previamente informado desde o percentual de taxa de juros até o valor nominal de cada uma das prestações (...) Além da inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, como já demonstrado, o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/01 admite a pactuação de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário, em qualquer periodicidade, desde que prevista no instrumento.
No caso, a previsão da capitalização dos juros e a forma de cálculo da taxa estão expressamente previstas na Cédula de Crédito Bancário, conforme demonstrado abaixo". É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como dispõe o art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, o Juiz poderá julgar desde logo o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A priori, é digno ressaltar a possibilidade de aplicação das regras consumeristas nas relações entabuladas entre as instituições financeiras e seus clientes.
Mantenho a gratuidade da Justiça à parte autora diante da ausência de provas em contrário.
Passo ao mérito.
Nos contratos bancários celebrados após 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) afigura-se inválida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, sendo, portanto, procedentes os pedidos do autor nesse ponto.
Por outro lado, no tocante ao juros aplicados ao contrato em análise, a parte ré desincumbiu-se nos IDS 46688896, 46689076 e 46689086 de comprovar que não houve abusividade, ilegalidade ou ausência de informações claras acerca da taxa de juros pactuada. É cediço que os contratantes podem livremente pactuar a taxa de juros remuneratórios, não havendo, por si só, abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que estes não violem os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Vejamos: “Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3º do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional nº 40, bem como “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante nº. 07 do STF)” (TJBA, Apelação nº APL 00837444120018050001, data de publicação: 24/10/2017). É de se afastar ainda a pretensão da parte autora em excluir a capitalização de juros/tabela price eis que, consoante predominante orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/00, atualmente MP 2.170-36/01, ainda em vigor por força do disposto no art. 2º da EC 32/01, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que acordada pelas partes expressamente no contrato.
Neste sentido, vejamos: "Ação revisional de contrato bancário (cédula de crédito bancário para financiamento de veículo).
Capitalização de juros Contrato que prevê prestações mensais fixas e juros pré-fixados Inocorrência de capitalização, pois em tal modalidade de contrato os juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, de modo que não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para, em período seguinte, serem novamente calculados sobre o total da dívida Ainda que assim não se considerasse, o contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 10.931/2004 e na vigência da MP 1.963-17/00, reeditada sob nº 2.170-36/01, a qual admite a capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras" (TJSP, APL 0008674-50.2012.8.26.0291, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, julgado em 08/01/2014).
Quanto ao requerimento de restituição em dobro, não faz jus o autor porque não comprovou o pagamento de nenhuma parcela.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para declarar a abusividade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Boleto.
Declaro assim extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo havido sucumbência recíproca, fica cada parte condenada a arcar com metade das custas processuais, bem como a pagar à parte adversa honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa (observando-se, em relação à parte autora, a assistência judiciária gratuita concedida).
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas remanescentes, se houverem, arquivando-se os autos em seguida.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 13:54
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8003156-50.2019.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Joseval Silva Da Rocha Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Despacho Processo: 8003156-50.2019.8.05.0074 AUTOR: JOSEVAL SILVA DA ROCHA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
R.H.
Observando o longo tempo de inércia do feito e a última manifestação, determino a intimação das partes para requerimentos pertinentes ao interesse e andamento do feito em 10 dias, inferindo-se falta de interesse jurídico em caso de inércia.
Intime-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
08/11/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 08:24
Decorrido prazo de JOSEVAL SILVA DA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSEVAL SILVA DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:40
Expedição de ato ordinatório.
-
30/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSEVAL SILVA DA ROCHA em 01/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 12:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 01/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 15:42
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
02/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
16/08/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSEVAL SILVA DA ROCHA em 19/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2020 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2020 10:05
Audiência conciliação realizada para 14/02/2020 09:45.
-
13/02/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2020 10:38
Juntada de carta
-
30/01/2020 04:59
Publicado Intimação em 28/01/2020.
-
30/01/2020 04:12
Publicado Intimação em 28/01/2020.
-
27/01/2020 13:49
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 09:45.
-
27/01/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 13:32
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
27/01/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000806-90.2021.8.05.0245
Hilauro Pinto Amaral
Odontoprev S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 10:03
Processo nº 8001091-97.2021.8.05.0208
Arnaldo Baldoino da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jose Henrique Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2021 19:23
Processo nº 8002593-34.2019.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Tereza Pereira de SA Santana
Advogado: Max Lima e Silva de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2019 17:08
Processo nº 8008393-40.2022.8.05.0113
Rodolfo Berbert Carvalho
Municipio de Itabuna
Advogado: Marcelo Jose da Silva Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2022 10:17
Processo nº 8002202-14.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Edvaldo Alves de Oliveira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2021 20:24