TJBA - 8018028-56.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:07
Decorrido prazo de EVERTON DE OLIVEIRA BATISTA em 11/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
08/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8018028-56.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Everton De Oliveira Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8018028-56.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogados do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623, ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998 Réu: REU: EVERTON DE OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas necessárias referentes à nova expedição da diligência requerida.
OBSERVAÇÃO: Em consulta encaminhada ao COFIS - Coordenação de orientação e Fiscalização acerca da necessidade de recolhimento de custas para a expedição de novo mandado, foi obtido parecer no seguinte sentido: "Nos casos em que o ato não for cumprido por motivos alheios ao cartório, tendo este expedido o mandado respectivo de acordo com as informações necessárias fornecidas pela parte interessada, as custas recolhidas para o cumprimento da diligência não poderão ser utilizadas em novo mandado".
Salvador/BA, 3 de julho de 2024, ANA CAROLINA LAGO LOPES Analista Judiciária -
04/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:21
Mandado devolvido Negativamente
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23/03/2024 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EVERTON DE OLIVEIRA BATISTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:08
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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11/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 21:34
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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