TJBA - 8001019-77.2019.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001019-77.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Claudiane Barreto Santos Paixao Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001019-77.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: CLAUDIANE BARRETO SANTOS PAIXAO Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIANE BARRETO SANTOS PAIXAO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação da exequente que, embora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
21/09/2024 22:16
Expedição de intimação.
-
21/09/2024 22:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 20:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:42
Juntada de informação
-
14/12/2023 02:11
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 10:33
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 21:09
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:15
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
10/08/2023 17:38
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 03:12
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 05:46
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
28/06/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 04:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/02/2023 23:59.
-
27/05/2023 10:32
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 04/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:39
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 04:05
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 03/02/2023 23:59.
-
19/05/2023 03:57
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 08/11/2022 23:59.
-
15/05/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 09:43
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
06/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
19/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 03:30
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 21:16
Juntada de laudo pericial
-
11/04/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2023 22:58
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 19:23
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
06/12/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:43
Juntada de informação
-
17/11/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 19:49
Nomeado perito
-
23/10/2022 06:42
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
23/10/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
13/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:23
Juntada de informação
-
06/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
04/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 09:24
Decorrido prazo de CLAUDIANE BARRETO SANTOS PAIXAO em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:42
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
30/06/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
23/06/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 05:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/10/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 05:31
Decorrido prazo de CLAUDIANE BARRETO SANTOS PAIXAO em 13/10/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 04:36
Publicado Despacho em 18/09/2020.
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17/09/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 18:05
Expedição de Ofício via Telefone/Pessoal.
-
20/02/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 09:28
Conclusos para despacho
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07/10/2019 09:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 10:20
Conclusos para despacho
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22/04/2019 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 14:54
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 10:40
Expedição de despacho.
-
20/03/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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