TJBA - 8001601-69.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:01
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:01
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503458300
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02/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:23
Juntada de petição
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30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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02/11/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001601-69.2023.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Alba Maria Marinho D Antonio Advogado: Luiz Ferreira Manzini Neto (OAB:BA38190) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001601-69.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ALBA MARIA MARINHO D ANTONIO Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO (OAB:BA38190) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ALBA MARIA MARINHO D ANTONIO, em face da sentença de ID nº 465793851, proferida nos autos, em razão de erro material apontado na fundamentação da decisão.
Nos embargos de declaração, a parte recorrente apontou um erro material na sentença, que erroneamente condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, quando, na verdade, a condenação deveria recair sobre a parte ré. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que em sede de embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, dúvida, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do CPC, de forma que, ao final, seja esclarecida a dúvida, afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso próprio previsto no art. 1009 da referida legislação.
Conheço dos embargos e os acolho, uma vez que ficou evidente o erro material cometido por este magistrado na fundamentação da sentença impugnada.
Na referida sentença, foi determinada a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, ficou estabelecida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade processual, conforme o art. 98, §3º, também do CPC.
Entretanto, deveria ter sido a parte ré condenada a essas obrigações.
Por tais razões, ACEITO os presentes embargos de declaração e, consequentemente, o dispositivo da sentença de ID 465793851 passará a constar da seguinte forma: "Condeno a parte DEMANDADA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade processual, conforme o disposto no art. 98, §3º, também do CPC." Ficam advertidas as partes que a interposição de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §3º, Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se para fins de intimação.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXES.
Poções, 21 de Outubro de 2024.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
21/10/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001601-69.2023.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Alba Maria Marinho D Antonio Advogado: Luiz Ferreira Manzini Neto (OAB:BA38190) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001601-69.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ALBA MARIA MARINHO D ANTONIO Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO (OAB:BA38190) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, considerando que a presente ação foi indevidamente processada pelo rito do Juizado Especial, quando, na realidade, foi, conforme petição inicial, ajuizada pelo rito comum, determino a retificação da classe processual para que seja adequada ao rito do procedimento comum.
ALBA MARIA MARINHO D ANTÓNIO, qualificada nos autos, por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO SA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, aduzindo, em linhas gerais, que possui uma conta corrente com o Banco Réu há anos e, desde maio de 2023, começou a ser cobrada indevidamente por um serviço identificado como PSERV, no valor inicial de R$ 63,10.
Essa cobrança refere-se a um serviço que a Autora nunca contratou e que foi incluído em seus débitos bancários sem sua autorização prévia.
Após tentativas infrutíferas de resolver administrativamente com o banco, ela recorreu ao Judiciário.
A autora solicita judicialmente a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao serviço nunca contratado, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e compensação por danos morais, com base nos princípios da boa-fé objetiva e nos direitos constitucionais à proteção da honra e da intimidade.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela à ID 395200939.
As partes não transigiram em audiência de conciliação ID 402445539.
O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, conforme ID 401090753, na qual aduz, de forma resumida, que a petição inicial menciona equivocadamente o Banco Bradesco, uma vez que os descontos questionados se referem a uma seguradora.
Aduz, ainda, que os descontos foram realizados com a anuência da Autora, sem qualquer impugnação ou questionamento prévio, e que o banco atuou apenas como intermediário, repassando os valores à empresa contratada.
Argumenta que o banco não teve envolvimento direto com a prestação dos serviços, limitando-se a processar o pagamento.
Por fim, a contestação conclui que a responsabilidade pelos supostos danos não pode ser atribuída ao banco, que apenas cumpriu seu papel como facilitador do pagamento.
O réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA juntou contestação em ID nº 401151360.
Na contestação, a empresa Ré afirma ser idônea, operando com boa-fé e comprometida com a satisfação dos clientes, fornecendo seguros de vida e planos de assistência funerária.
Argumenta que nunca recebeu solicitação de cancelamento do contrato por parte da Autora, e que, caso isso tivesse ocorrido, teria prontamente cessado os descontos.
A Ré alega ainda que não houve conduta ilícita conforme o art. 186 do Código Civil, uma vez que a Autora assinou a proposta de adesão ao plano de seguro, e a assinatura é compatível com seus documentos pessoais.
Em ID nº 401724015, a autora apresentou réplica, na qual impugna as preliminares levantadas, bem como contesta a autenticidade do suposto termo de adesão, alegadamente assinado pela parte autora e juntado aos autos pela segunda ré.
Determinado que as partes especificassem provas, demonstraram o interesse na produção oral de provas, requerendo a audiência de instrução e julgamento para o recolhimento de depoimento pessoal da autora.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/08/2024 conforme ID nº 458526135.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A, rejeito.
Isso porque, é evidente que o banco réu permitiu os descontos em débito automático na conta corrente da Autora, para a qual não foi apresentada nenhuma autorização prévia da cliente.
Ademais, a responsabilidade do Banco é objetiva, tanto nos termos do art. 14 do CDC, porque o serviço prestado não forneceu a segurança que dele se espera, eis que permitiu os descontos da conta bancária da cliente sem sua autorização expressa, respondendo pelo risco de sua atividade, como nos termos da Súmula 479 do STJ que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, as preliminares apresentadas pelo réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA também devem ser indeferidas pelos seguintes motivos: Cancelamento do Seguro: O cancelamento do seguro após o ajuizamento da ação não exclui o interesse processual, já que os descontos indevidos já ocorreram, o que pode configurar ato ilícito e ensejar a devolução de valores e indenização por danos morais.
Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: A declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, e a ré não apresentou provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da autora para arcar com os custos do processo, sendo mantida a concessão da gratuidade de justiça.
Carência da Ação – Ausência de Pretensão Resistida: A falta de tentativa de resolução extrajudicial não impede o exercício do direito de ação, especialmente em casos de relação de consumo.
O interesse processual da autora está configurado, pois busca reparação por danos causados pelos descontos indevidos.
Assim sendo, a PServ e o Banco respondem solidariamente pelos danos sofridos pela Autora.
Defiro, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora, uma vez comprovada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa".
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Trata-se de ação em que a autora alega ter sido vítima de contratação fraudulenta de seguro em da PSERV, debitado em conta corrente do Banco Bradesco S.A., resultando em descontos indevidos em sua conta no valor de R$63,10.
A controvérsia central gira em torno da verificação sobre a legitimidade da contratação e se os descontos foram, de fato, devidos.
Inicialmente, é mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, eis que a Autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e, por sua vez, tanto a PServ, quanto o Banco, que permitiu os descontos em débito automático, se enquadram na cadeia de fornecimento do art. 3º, do mesmo Diploma, podendo o Consumidor ingressar contra um ou contra todos os fornecedores, eis que respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
A Autora apontou que estava sendo debitado indevidamente de sua conta corrente valores mensais de R$63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), bem como foram apresentados extratos bancários que comprovam os descontos alegados.
Sabe-se que cabe à instituição financeira onde o consumidor é correntista, a inteira responsabilidade pela prestação do serviço, conforme exegese do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços da PServ e do Banco, eis que antes de lançar as cobranças na conta corrente da Autora deveriam se certificar da contratação dos serviços.
A PServ admitiu a ocorrência do desconto indevido, tanto que sequer juntou qualquer documento idôneo para comprovar a contratação, já que o termo de adesão juntado aos autos possui como título a empresa "INVESTSUL", que não figura como parte no processo.
Além disso, foi apresentado um número de telefone que nunca pertenceu à autora, datado de 04/11/2022, com previsão de descontos a partir de 1º de dezembro, embora o primeiro desconto tenha sido efetivado em 29/05/2023.
Ademais, o Banco deveria confirmar com a cliente eventual autorização para lançamento de débito automático em sua conta corrente, deixando de apresentar documento que comprovasse a referida autorização da Autora.
Os descontos realizados sem a devida base contratual válida não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, uma vez que tanto a seguradora quanto o banco tinham o dever de verificar a autenticidade das informações e a validade do contrato, bem como a autorização para o débito automático.
Não foi apresentado qualquer documento que comprove a existência de contrato com a PServ ou a autorização para que o Banco realizasse os descontos na conta da Autora.
A falta de diligência por parte das rés não pode ser justificada como erro escusável, o que aciona a aplicação da restituição em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.
Quanto aos danos morais, é evidente que os descontos efetuados diretamente na conta da Autora, sem que houvesse a devida contratação ou autorização, configuram um abuso por parte das rés.
Tal conduta justifica a reparação por danos morais.
A responsabilização das empresas visa, além de corrigir o prejuízo sofrido pela Autora, impor uma resposta eficaz do Poder Judiciário a uma conduta negligente e socialmente reprovável.
Isso tem o propósito de restabelecer padrões éticos e garantir maior cautela por parte da PServ nas contratações e da Instituição Financeira na aplicação de débitos automáticos sem a devida confirmação da autorização dos clientes.
A indenização por danos morais cumpre dois objetivos principais: desestimular a reincidência de práticas ilícitas e negligentes por parte dos réus e mitigar o impacto do prejuízo suportado pela Autora.
Além disso, é necessário evitar o enriquecimento sem causa, sendo fundamental que o valor da indenização seja fixado de forma razoável e proporcional.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) é adequado ao dano causado.
Nesse sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e danos morais.
Sentença de procedência, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a repetição do indébito e fixando danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Apelo da Ré.
Alegação de "equívoco" no exercício de sua atividade, não havendo a presunção de má-fé.
Improcedência.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que a suposta assinatura não partiu do punho do Autor.
Conduta grave, que não pode ser considerada como mero equívoco administrativo .
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente do Autor.
Ausência de comprovação da relação contratual entre as partes.
Descontos indevidos.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC .
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Devolução em dobro mantida.
Dano moral falsificação de assinatura que, em tese, tipifica crime de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do CP, devendo cópia dos autos ser encaminhada ao Ministério Público para medidas que entender cabíveis.
Honorários de sucumbência majorados.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000860-53.2019.8.26.0572; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1a Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021).
Apelações.
Ação declaratória com pedido de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Insurgência da autora e do Banco corréu.
Descontos de parcelas de seguro diretamente na conta bancária da autora que se mostraram indevidos.
Ausência, ademais, da apresentação dos documentos pessoais que deveriam ser exigidos no momento da contratação.
Legitimidade passiva do Banco, diante do desconto sem prévia autorização do correntista.
Restituição dos valores que é devida e que deve ser dar em dobro.
Dano moral caracterizado .
Fatos que extrapolam meros aborrecimentos.
Valor da indenização para reparar os danos morais adequado.
Juros de mora cuja incidência deve se dar desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, por ser hipótese de responsabilidade extracontratual .
Sentença reformada nesse ponto.
Honorários corretamente fixados pela r. sentença.
Recurso da autora provido em parte.
Recurso do réu não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001395-64.2019.8.26.0383; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALBA MARIA MARINHO D ANTONIO em face do BANCO BRADESCO SA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica havida entre a autora e a ré PServ a justificar os débitos automáticos realizados em conta da autora junto ao banco réu; CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em dobro ao autor os valores subtraídos indevidamente da conta onde o autor sofreu as cobranças indevidas, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desembolso, acrescido de juros legais moratórios na base de 1%, a partir do trânsito em julgado da presente decisão; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pela mesma Tabela a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês devidos do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade processual, nos termos do Art. 98, §3°, também do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 26 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/08/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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15/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:55
Decorrido prazo de ALBA MARIA MARINHO D ANTONIO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
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09/06/2024 10:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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09/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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09/06/2024 10:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
09/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
09/06/2024 10:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
09/06/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/08/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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29/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/02/2024 05:07
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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19/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:24
Expedição de intimação.
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17/11/2023 18:24
Expedição de intimação.
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17/11/2023 18:24
Expedição de intimação.
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17/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 13:53
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/07/2023 14:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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26/07/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 19:11
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MANZINI NETO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:23
Expedição de intimação.
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28/06/2023 11:23
Expedição de intimação.
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28/06/2023 11:23
Expedição de intimação.
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28/06/2023 11:12
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/07/2023 14:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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20/06/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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