TJBA - 8000659-49.2015.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SERRA DO RAMALHO CAMARA MUNICIPAL em 07/10/2024 23:59.
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO em 07/10/2024 23:59.
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06/11/2024 02:47
Decorrido prazo de CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO em 07/10/2024 23:59.
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05/11/2024 12:47
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 18:10
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000659-49.2015.8.05.0027 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Impetrante: Elias De Jesus Santos Advogado: Gabriel Castro Dantas Macedo (OAB:BA40470) Impetrado: Serra Do Ramalho Camara Municipal Impetrado: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Antonio Erivando Felix (OAB:SP339602) Impetrado: Câmara De Vereadores Do Município Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000659-49.2015.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: ELIAS DE JESUS SANTOS Endereço: Rua D, 02, agrovila 2, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 REQUERIDO: Nome: SERRA DO RAMALHO CAMARA MUNICIPAL Endereço: Av.
Norte, sn, centro, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 Nome: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Endereço: Rua acre, sn, centro, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 Nome: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO Endereço: av norte, sn, centro, SERRA DO RAMALHO - BA - CEP: 47630-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ELIAS DE JESUS SANTOS em face de SERRA DO RAMALHO CAMARA MUNICIPAL e outros (2), todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
02/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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23/09/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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23/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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10/09/2024 10:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO em 05/06/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVANDO FELIX em 05/06/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SERRA DO RAMALHO CAMARA MUNICIPAL em 29/05/2024 23:59.
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05/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/05/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:35
Expedição de intimação.
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26/04/2024 13:35
Expedição de intimação.
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27/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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02/12/2021 05:27
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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02/12/2021 05:27
Decorrido prazo de SERRA DO RAMALHO CAMARA MUNICIPAL em 09/11/2021 23:59.
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02/12/2021 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 09/11/2021 23:59.
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02/12/2021 05:27
Decorrido prazo de CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO em 09/11/2021 23:59.
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30/11/2021 05:28
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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30/11/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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11/11/2021 06:17
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO em 10/11/2021 23:59.
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02/11/2021 07:47
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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02/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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14/10/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 17:24
Outras Decisões
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11/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 15:07
Conclusos para despacho
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08/02/2017 14:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/12/2016 17:53
Juntada de vista ao mp
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16/12/2016 17:51
Expedição de intimação.
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09/10/2015 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO em 08/10/2015 23:59:59.
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30/09/2015 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2015 00:05
Decorrido prazo de SERRA DO RAMALHO CAMARA MUNICIPAL em 28/09/2015 23:59:59.
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30/09/2015 00:05
Decorrido prazo de CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO em 28/09/2015 23:59:59.
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30/09/2015 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em 28/09/2015 23:59:59.
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23/09/2015 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
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21/09/2015 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2015 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2015 12:58
Expedição de intimação.
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16/09/2015 12:58
Expedição de intimação.
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16/09/2015 12:58
Expedição de intimação.
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16/09/2015 12:58
Expedição de intimação.
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14/09/2015 17:53
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2015 14:37
Conclusos para despacho
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10/09/2015 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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