TJBA - 8000773-72.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:44
Expedição de sentença.
-
16/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:57
Expedição de sentença.
-
17/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:12
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8000773-72.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Maristela Amorim Barreto Advogado: Fabricia Marques Soares Braz (OAB:ES23289) Advogado: Rafael Vaz Brasil (OAB:BA38223) Advogado: Bryan Marques Rocha (OAB:BA72835) Reu: Município De Portoseguro/ba Advogado: Frederico Moreno Lage Aleixo (OAB:BA23493) Reu: Litoral Sul Servicos Tecnicos Especializados Ltda Advogado: Simone Naziozeno Santos (OAB:BA39812) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de PORTO SEGURO-BA PROCESSO nº: 8000773-72.2020.8.05.0201 AUTOR: MARISTELA AMORIM BARRETO REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, LITORAL SUL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ESPÓLIO DE ZELITO DE SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO-BA e LITORAL SUL SERVICOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA , por meio da qual aduziu, em apertada síntese, que as Reclamadas admitiram o Reclamante, em 02/01/2013 à 28/02/2015, para exercer as funções de MOTORISTA, ENTRETANTO APARECENDO CURIOSAMENTE A FUNÇÃO DE GARI EM SEU CONTRACHEQUE .
Aduziu que e laborava das 07:00 às 17:00 de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em desatenção ao artigo 71 da CLT.
Recebia como pagamento em média, uma remuneração de R$ 1.500,00 , por mês.
Afirmou que ao longo do pacto laboral, não teve sua CTPS anotada, o que lhe trouxe prejuízos relativamente adicional noturno e horas extras , bem como verbas rescisórias como: a) Aviso prévio b) 13º proporcional (com projeção do aviso prévio) c) Férias + 1/3 proporcional (com projeção do aviso prévio) d) Guias para levantamento do FGTS e) Multa de 40% do FGTS f) Guias para percepção do seguro desemprego ou indenização compensatória g) Multa do artigo 477, CLT h) Multa do artigo 467, CLT i) Saldo de salário Contestação apresentada pelo Município de Porto Seguro-Ba no id 48397372 , fls, 16 afirmando que o reclamante para exercer inicialmente a função de MOTORISTA, sendo readmitido para exercer a função de AGENTE DE LIMPEZA (GARI), recebendo como a última e maior remuneração R$ 724,00 mensais.
Aduziu preliminarmente a incompetência da Justiça Especializada para julgar o presente feito, tendo em vista que o Demandante foi contratado por prazo determinado, por força da legislação que rege a espécie, estando subordinado ao regime jurídico do Município demandado, estabelecido na Lei Orgânica Municipal, sob a égide do Direito Administrativo, autorizado pela Lei municipal, n.° 929/2010.
Afirmou ainda que o reclamante aduz que o Município seria pessoa jurídica interposta, utilizada para contratação da mão de obra do reclamante em que o Ente Público teria participado de fraude.
Entretanto, as alegações do reclamante são infundadas, não havendo qualquer comprovação das alegações lançadas na inicial.
No id 48397372, fl. 34, 37 , o Município juntou os contratos de trabalho do servidor informando a data de admissão em 02/01/2013 para exercer inicialmente a função de MOTORISTA, sendo demitido em 01/03/2013 e readmitido em 02/03/2013 para exercer a função de AGENTE DE LIMPEZA (GARI), demitido em 01/03/2015, bem como juntou a ficha de cadastro do servidor comprovando seu salário em R$ 880,00(…).
Contestação apresentada por LITORAL SUL SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADOS LTDA (ID 48397394) aduziu preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho, carência da ação por não ter havido qualquer no ordenamento jurídico trabalhista e ilegitimidade passiva, considerando que a empresa reclamada não presta nenhum tipo de serviços de interposição de mão-de-obra à prefeitura tão somente fornece o aluguel de máquinas e equipamentos para a limpeza pública, a primeira Reclamada/prefeitura por sua vez que é responsável pela contrafação e manutenção da mão-de-obra operadora das referidas máquinas, conforme contrato em anexo.
Assim sendo não existiu nenhum vínculo jurídico entre o Reclamante e a Reclamada/Litoral Sul .
Não havia nenhum tipo de subordinação do Reclamante com a segunda Reclamada, nunca lhe proferiu ordens, nunca contratou e nunca o demitiu.
No id 61527726 requereu o julgamento antecipado da lide.
No Id 360598782, termo de audiência de conciliação sem êxito..
Em grau de recurso o TRT 5ª Região reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e remetendo os autos para Justiça Comum em razão da matéria, considerando tratar-se de relação jurídico administrativa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.
Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende receber do Município de Porto Seguro o pagamento de adicional noturno e horas extras , bem como verbas rescisórias como: a) Aviso prévio b) 13º proporcional (com projeção do aviso prévio) c) Férias + 1/3 proporcional (com projeção do aviso prévio) d) Guias para levantamento do FGTS e) Multa de 40% do FGTS f) Guias para percepção do seguro desemprego ou indenização compensatória g) Multa do artigo 477, CLT h) Multa do artigo 467, CLT i) Saldo de salário referentes ao período trabalhado de 02/01/2013 à 28/02/2015.
Pois bem.
Como as partes não requereram , bem como informou não haver mais necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, forte no artigo 355, I, do nCPC.
A decisão do STF proferida na ADI 3395/DF afastou da competência da Justiça do Trabalho as lides entre órgão público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa.
Em observância à mencionada decisão, impõe-se reconhecer a competência desta Vara para o processamento e julgamento da presente ação.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADO OU PENSIONISTA DA FEPASA.
SUCESSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM.
ENTENDIMENTO DO STF.
ADI 3395/DF.
I.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3395/DF, definiu a competência da Justiça Comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, para processar e julgar causas oriundas de relação jurídico-administrativa ou estatutária, estabelecida entre o Poder Público e seus servidores.
II.
Ostenta natureza estatutária a complementação de aposentadoria dos ferroviários da Fepasa.
Precedentes do STF.
III.
Atento à interpretação constitucional assim fixada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se orienta no sentido de que as ações que versem sobre complementação de aposentadoria a ser paga pelo Ente Público aos seus servidores são de competência da Justiça Comum.
Precedentes da SBDI-1.
IV.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
V.
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 1566002720085020054, Data de Julgamento: 26/09/2018, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018) É de se reconhecer ao contrato na presente lide, o vínculo jurídico-administrativo em apreço, restando provado pela documentação existente que o suplicante ingressou na administração pública municipal por meio de contrato temporário em.
A parte ré, ao juntar o contrato de trabalho (id 48397372, fl. 34, 37) comprovou tratar-se de contrato temporário , incidindo-se desta forma, o regime jurídico-administrativo.
Não obstante, analisando os autos, verifico que não restou descaracterizado a contratação temporária devido a continuidade das contratações.
O tempo máximo para uma contratação temporária (incluindo prorrogações), de acordo com a Lei 8.745 de 1993, é de 6 anos.
Nos autos apenas consta a comprovação (ID 48397372) dos contratos pelos períodos de 02/01/2013 à 01/03/2013 e 01/01/2014 à 31/12/2014 , ou seja inferior ao período de 6 anos.
Nota-se que o primeiro contrato foi por período curto e o segundo pelo período de 1 ano , de forma descontinuada que totalizam período inferior a 2 ano, exercendo funções diferentes.
Portanto, nada nos autos desconfigura a contratação temporária, não fazendo, desta forma, a parte autora jus às verbas pleiteadas.
As testemunhas não precisaram os períodos trabalhados, nem as horas extrapoladas a carga horária do servidor.
A parte autora não comprovou a sua contratação pelo período aduzido juntando o contrato celebrado ou através de contracheques, CNISS , nem alegou sua impossibilidade de trazê-lo ou negativa dos requeridos em fornecê-los.
Já o Município de Porto Seguro trouxe os contratos aos autos. "APELAÇÃO CÍVEL Nº 361.275-5 DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ.
APELANTES: EDUARDO PERNIA FIORI E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ RELATOR: DES.
ANNY MARY KUSS AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTES DE VIGILÂNCIA- PRETENSA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 359 DO CPC- AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DOS CARTÕES PONTO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NÃO ACOLHIDA- HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE PAGAS- AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE INTERVALO PARA REFEIÇÕES DURANTE A JORNADA DE TRABALHO - ART. 333, I, DO CPC - ADICIONAL NOTURNO NÃO DEVIDO ANTE O HORÁRIO DE TRABALHO DECLINADO PELOS AUTORES/APELANTES- PAGAMENTOS EFETUADOS DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL APLICÁVEL - OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A sanção processual prevista no art. 359 do CPC só é aplicável quando houver determinação expressa do juiz para exibir documento.
O juiz é o destinatário da prova e somente a ele cabe aferir sobre a necessidade ou não de ser deferida a produção desta ou daquela pleiteada pelas partes.
Os servidores estatutários estão sujeitos a regime diverso daquele a que estão vinculados os trabalhadores, em geral, não lhes sendo aplicadas, nem mesmo por analogia, as normas trabalhistas ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A alegação dos apelantes no sentido de que trabalhavam ininterruptamente, não possuindo, ao menos, horário para refeição, não pode ser acolhida, pois a própria legislação municipal assegura o direito a intervalo para refeição no local de trabalho.
O sistema de revezamento afasta a obrigatoriedade de que o repouso semanal remunerado coincida com sábados, domingos ou feriados.
No âmbito do direito administrativo vigora o princípio da estrita legalidade (art. 37 da CF/88), segundo o qual o Poder Público só poderá fazer aquilo que lhe é permitido por lei, a qual deverá estabelecer as condições e os limites impostos à ação estatal.
O agente público agiu conforme a legislação municipal aplicável, amparado por norma constitucional e, tendo em vista o regime de trabalho diferenciado à categoria dos requerentes, não tem eles direito a quaisquer das diferenças cobradas. (TJ-PR - AC: 3612755 PR 0361275-5, Relator: Anny Mary Kuss, Data de Julgamento: 05/12/2006, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7301)" Ora, vejamos que cabe a autora comprovar suas alegações quanto a fato constitutivo de direito.
Considerando que não houve inversão do ônus da prova e não aplica-se o regime celetista ao presente caso (artigo 74 , § 2º , da CLT ), caberia ao autor comprovar as horas extras trabalhadas.
Tendo em vista que a parte autora trabalhou para o Município demandado por prazo determinado, a mesma não faz jus ao aviso prévio, não faz jus, ainda ao FGTS e multas dos art. 467 e 477 § § 6.° e 8o da CLT pois se limitam às relações privadas de trabalho.
Vejamos: “1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3.
O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS.
Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência.
Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4.
Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing".
Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Destaca-se que não há em qualquer parte do interrogatório das testemunhas ou depoimento das partes, menção ao não pagamento, atrasos ou qualquer outra verba faltante.
Contrariamente , a testemunha ROBSON WARLEY MARTINA DA SILVA , aduziu que ele recebia contra cheque e que não fez menção de que percebia verbas a menor.
Isso posto, JULGO, por sentença improcedente a ação .
Sem custas e sem honorários ,ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Seguro, 21 de novembro de 2023 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
30/09/2024 15:15
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:49
Expedição de sentença.
-
13/05/2024 13:49
Determinado o Arquivamento
-
04/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 07/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de MARISTELA AMORIM BARRETO em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de LITORAL SUL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de MARISTELA AMORIM BARRETO em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de LITORAL SUL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de MARISTELA AMORIM BARRETO em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de LITORAL SUL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de MARISTELA AMORIM BARRETO em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de LITORAL SUL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de MARISTELA AMORIM BARRETO em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de LITORAL SUL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:26
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
23/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:46
Expedição de sentença.
-
21/11/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 14:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO.
-
18/05/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
19/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:33
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 14:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO.
-
19/04/2023 16:29
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 14:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO.
-
01/03/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 14:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO.
-
06/02/2023 17:00
Expedição de despacho.
-
06/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:58
Expedição de despacho.
-
10/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2022 11:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 08/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:49
Expedição de despacho.
-
26/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 03:40
Decorrido prazo de MARISTELA AMORIM BARRETO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:40
Decorrido prazo de LITORAL SUL SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:42
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
05/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
25/03/2022 17:50
Expedição de despacho.
-
25/03/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 13:39
Expedição de despacho.
-
10/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 01:30
Decorrido prazo de MARISTELA AMORIM BARRETO em 17/12/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 11:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 09:20
Expedição de despacho via Sistema.
-
22/06/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:41
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
10/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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