TJBA - 8001120-92.2022.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:29
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:48
Decorrido prazo de DORICA PATRICIA FIGUEIREDO SODRE ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:01
Expedição de intimação.
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18/01/2025 21:20
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001120-92.2022.8.05.0021 Petição Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Dorica Patricia Figueiredo Sodre Rocha Advogado: Laires Souza Sodre Rocha (OAB:BA57190) Requerido: O Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001120-92.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: DORICA PATRICIA FIGUEIREDO SODRE ROCHA Advogado(s): LAIRES SOUZA SODRE ROCHA (OAB:BA57190) REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Isso porque as informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos, após realização de diligência, não demonstram insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.
A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de suportar as despesas processuais.
Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.
Ainda, consoante art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. É preciso, pois, que o valor da causa corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, deverá a parte autora realizar o pagamento das custas considerando o valor atualizado da causa, e compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
01/10/2024 23:06
Expedição de intimação.
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01/10/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:28
Expedição de intimação.
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14/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:17
Expedição de intimação.
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07/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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