TJBA - 8124456-62.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/12/2024 08:47
Baixa Definitiva
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04/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CAITANO DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:45
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:59
Não conhecido o recurso de JOSE CAITANO DA COSTA - CPF: *89.***.*72-68 (APELANTE)
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28/10/2024 18:28
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CAITANO DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CAITANO DA COSTA - CPF: *89.***.*72-68 (APELANTE).
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10/10/2024 12:27
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8124456-62.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco J.
Safra S.a Advogado: Clecio Pereira Lima (OAB:BA21822-A) Apelante: Jose Caitano Da Costa Advogado: Vinicius Vasconcelos De Almeida (OAB:BA30726-A) Advogado: Marcos Antonio Andrade (OAB:GO30726-A) Advogado: Vinicius Lima De Moura (OAB:GO40931-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124456-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE CAITANO DA COSTA Advogado(s): VINICIUS VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB:BA30726-A), MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE (OAB:GO30726-A), VINICIUS LIMA DE MOURA (OAB:GO40931-A) APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): CLECIO PEREIRA LIMA (OAB:BA21822-A) DESPACHO Em atenção ao despacho de ID n. 69231473, o recorrente asseverou que, "...há assistência judiciária nos autos da ação revisional em apenso sob o número 8087381-23.2022.8.05.0001..." (ID n. 70042484) Entretanto, após reexaminar mais vagarosamente os autos, observa-se que, a teor do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre pedido de honorários de sucumbência em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita, como na espécie, estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
A propósito, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE.
NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA.
DIREITO PESSOAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" ( AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. "Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado" ( REsp 1776425/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3.
Recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959529 SP 2021/0290578-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) "Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.330.266/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019).
Assim, intimem-se os advogados do apelante para comprovarem, concretamente, no prazo de 5 (cinco) dias, que fazem jus à gratuidade (art. 99, § 5º, CPC), por meio de documentação hábil e atualizada, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita, formulado no recurso de apelação de ID n. 67246535.
P.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
27/09/2024 07:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:48
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CAITANO DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:51
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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