TJBA - 0500925-76.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500925-76.2018.8.05.0006 Interdição/curatela Jurisdição: Amargosa Requerente: Maria Sao Pedro Da Silva De Almeida Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Requerido: Maria Souza De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0500925-76.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: MARIA SAO PEDRO DA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REQUERIDO: MARIA SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA desafiada por MARIA SÃO PEDRO DA SILVA DE ALMEIDA em desfavor de MARIA SOUZA DE ALMEIDA Nos termos do art. 747 do CPC "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público".
Sobre o tema, o art. 1.775 do Código Civil assevera que "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".
No caso em tela, a parte autora aduz que é filha da interditanda, relação que está documentada no Id. 112278964.
A parte autora aduz que a interditanda é portadora de transtorno mental, mais precisamente Demência na doença de Alzheimer, forma mista – CID F002, não possuindo, portanto, capacidade para se autogerir em caráter definitivo.
Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, dentre eles os documentos pessoais do requerente e da interditanda, bem como relatório médico que demonstrou a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil (id 112278979); Termo de anuência dos irmãos; Certidão de antecedentes criminais da parte autora; Houve perícia médica juntada sob o id 112278997, em que restou indicado a incapacidade total para responder por atos e de forma permanente.
Contestação pela interditanda, por negativa geral, através de curadoria especial da DPE (id 112279003).
MP opinou pelo deferimento da curatela, fixando os limites. (id 112279061) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, a parte autora é pessoa natural e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, §3º, do CPC).
No caso concreto, percebo que a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1- Relatório médico ATUALIZADO que demonstra a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil; 2 - Certidão de antecedentes criminais da parte autora; 3- TERMO DE ANUÊNCIA de FAMILIARES do interditando; Outrossim, a perícia médica realizada (id 112278997), indico a incapacidade total para responder por atos e de forma permanente.
Tendo em vista as razões noticiadas na inicial, o laudo pericial acostado ao id 112278997, nomeio MARIA SÃO PEDRO DA SILVA DE ALMEIDA pelo prazo de 1 ano (a contar da assinatura do termo de compromisso legal) como CURADOR PROVISÓRIO de MARIA SOUZA DE ALMEIDA, nos termos do art. 1775, do CC, e arts. 300 e 762 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
O curador provisório tem poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial e fica impedido de alienar os bens do curatelando e contrair empréstimos.
Tendo em vista o quadro narrado na inicial, dispenso, por ora, a entrevista pessoal.
Intime-se o curador provisório para prestar o devido compromisso legal (provisório) na forma do art. 759, do CPC, declarando quais são os bens e rendimentos do interditando, para assumir sua administração (§ 2º) ou sua inexistência, e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pela pessoa curatelada (art. 932, II, CC).
Abra-se à nova vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Amargosa(BA), data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito em colaboração Ato Conjunto nº 29, DJe 10/09/24 -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500925-76.2018.8.05.0006 Interdição/curatela Jurisdição: Amargosa Requerente: Maria Sao Pedro Da Silva De Almeida Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Requerido: Maria Souza De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE REL.
E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA AMARGOSA - ESTADO DA BAHIA FÓRUM DES.
SÁLVIO MARTINS – PRAÇA TIRADENTES,366 - CEP: 45300-000 – TELEFAX (75) 3634-1171 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI 0500925-76.2018.8.05.0006 REQUERENTE: MARIA SAO PEDRO DA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: MARIA SOUZA DE ALMEIDA Através do presente ato ordinatório, ficam as partes intimadas, para os devidos fins, que, nos termos da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, este processo foi integralmente migrado do Sistema SAJ para o PJE, pelo que lavro a presente.
Amargosa, 3 de setembro de 2021.
SIDELMA MACHADO SOUZA Técnico Judiciário -
24/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
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29/10/2021 17:41
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 25/10/2021 23:59.
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23/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 21:19
Juntada de Petição de informação
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08/09/2021 20:53
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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08/09/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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03/09/2021 08:48
Expedição de intimação.
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03/09/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/03/2020 00:00
Petição
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28/02/2020 00:00
Publicação
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28/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Petição
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01/12/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Mero expediente
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28/08/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Documento
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28/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Documento
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05/03/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Publicação
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19/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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