TJBA - 8000364-49.2016.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:16
Baixa Definitiva
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09/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 08:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000364-49.2016.8.05.0165 Divórcio Litigioso Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Adenicio Da Cruz Lobeu Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Requerido: Luzelia Gomes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000364-49.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: ADENICIO DA CRUZ LOBEU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REQUERIDO: LUZELIA GOMES DE SOUZA Advogado(s): Cuidam os autos de "CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO LITIGIOSO" desafiada por ADENICIO DA CRUZ LOBEU em desfavor de LUZELIA GOMES DE SOUZA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
08/11/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2023 22:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2021 12:54
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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28/08/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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25/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 15:45
Expedição de citação.
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16/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:20
Juntada de carta precatória
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16/10/2020 11:43
Conclusos para despacho
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16/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 16:12
Juntada de ata da audiência
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05/12/2019 12:09
Audiência conciliação realizada para 05/12/2019 11:20.
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30/10/2019 09:00
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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30/10/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 13:24
Juntada de informação
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25/10/2019 13:19
Expedição de citação.
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25/10/2019 13:19
Expedição de intimação.
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24/10/2019 14:55
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2019 20:30
Audiência conciliação designada para 05/12/2019 11:20.
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14/07/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 10:17
Conclusos para despacho
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15/02/2017 13:22
Juntada de carta precatória
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05/10/2016 09:25
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2016 09:24
Audiência conciliação realizada para 05/10/2016 09:00.
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26/09/2016 10:34
Juntada de Outros documentos
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09/09/2016 13:31
Expedição de citação.
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09/09/2016 13:31
Expedição de intimação.
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09/09/2016 13:28
Audiência conciliação designada para 05/10/2016 09:00.
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08/09/2016 14:17
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2016 14:45
Conclusos para despacho
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22/05/2016 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2016
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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