TJBA - 8001439-36.2020.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de FABIANA FREITAS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de FABIANA FREITAS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:20
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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10/11/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE SENTENÇA 8001439-36.2020.8.05.0181 Execução Fiscal Jurisdição: Nova Soure Executado: Fabiana Freitas Dos Santos Advogado: Philipe Barreto Paes Lomes (OAB:BA26350) Exequente: Municipio De Nova Soure Advogado: Jose Eduardo Ferreira Da Silva (OAB:BA10058) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001439-36.2020.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA10058) EXECUTADO: FABIANA FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB:BA26350) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
NOVA SOURE/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
08/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 22:57
Comunicação eletrônica
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08/11/2023 22:57
Comunicação eletrônica
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08/11/2023 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIANA FREITAS DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 10:44
Expedição de intimação.
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15/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 20:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 13:32
Expedição de intimação.
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12/04/2022 13:31
Expedição de citação.
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11/02/2022 05:32
Decorrido prazo de FABIANA FREITAS DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 13:24
Expedição de citação.
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06/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 16:01
Conclusos para decisão
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21/12/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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