TJBA - 8006121-37.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:50
Baixa Definitiva
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01/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de KAREN MARIANA OLIVEIRA SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 17:40
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 08:52
Homologada a Transação
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12/12/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/11/2023 08:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006121-37.2023.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Keilane S.
Pereira Advogado: Karen Mariana Oliveira Souza (OAB:BA60744) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8006121-37.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: KEILANE S.
PEREIRA Advogado(s): KAREN MARIANA OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA60744) DESPACHO Vistos e etc.
Passo a sanear o feito.
Acerca da preliminar de iliquidez, esta não prospeta, uma vez que o documento apresentado considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independente do modelo predefinido.
Assim entendeu a 4º Turma do Superior Tribunal da Justiça no julgamento do Aglnt no AREsp 1313801/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, vejamos: “(...) 2.
A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1025377/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) (...)” Com isso, é possível concluir que os documentos colacionados suprem os requisitos para ajuizamento e prosseguimento da ação monitória.
No que pertine à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, este juízo, vem de tratar sobre os fundamentos apresentados.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Cooperativa que desempenha funções típicas de Instituições Financeiras são a essas equiparadas, e consequentemente, estando acobertada pela legislação consumerista, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1.
COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 83/STJ.
Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1775164 MS 2020/0268403-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Nesse sentido, passo a aplicar os princípios do Código de Defesa do Consumido Sobre a inversão do ônus probatório, este se mostra válido ante a orientação do artigo 6º, inciso VIII do Diploma consumerista, no entanto, subsiste o ônus da parte demandada comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral.
Com a devida análise dos autos, verificou-se que a documentação de ID Num. 393850977 encontrava-se sobre sigilo, não havendo como comprovar o acesso da parte demandada ao referido documento, o que prejudica a análise de mérito dos autos.
Cabe acrescentar que a referida documentação é comum às partes, não havendo razões que justifiquem a manutenção do sigilo.
Assim, a fim de resguardar o princípio do contraditório, renove-se a intimação da parte demandada, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre petição de ID Num. 393850977, no prazo de 15 (quinze dias).
Após, devolvam-me os autos concluso para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 24 de agosto de 2023.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
09/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 23:42
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 00:34
Decorrido prazo de KAREN MARIANA OLIVEIRA SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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06/11/2023 19:02
Decorrido prazo de KAREN MARIANA OLIVEIRA SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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06/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2023 14:57
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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08/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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24/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 18/07/2023 23:59.
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07/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 02:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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14/07/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2023 16:56
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 22:32
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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