TJBA - 8051707-50.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:37
Baixa Definitiva
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14/12/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL RANGEL DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8051707-50.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Manoel Rangel Da Silva Advogado: Gabriel Cidreira De Jesus Souza (OAB:BA57230-A) Advogado: Felipe Ferreira Cerqueira (OAB:BA57441-A) Agravado: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051707-50.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL RANGEL DA SILVA Advogado(s): GABRIEL CIDREIRA DE JESUS SOUZA (OAB:BA57230-A), FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441-A) AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL RANGEL DA SILVA em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/Ba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob nº 8002126-42.2023.8.05.0105, nos seguintes termos: “(…) Entendemos que não se pode admitir que o jurisdicionado recuse INJUSTIFICADAMENTE o procedimento judicial mais econômico e célere, optando pelo mais caro e mais complexo e que lhe seja concedido, ainda, assistência judiciária.
Trata-se de aplicação, por este Juízo, da teoria do "Forum non conveniens", através da qual se entende ser inadequada a escolha deste Juízo pela parte autora no caso concreto.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
A inicialização do processo neste Juízo depende do pagamento das custas, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção.
PRIC.
Ipiaú (BA), 29 de setembro de 2023.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito" (ID. 412322627 dos autos principais).
Alega em síntese: “[…] O M.M Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o seguinte argumento; por existir Órgão pertinente aos juizados especiais, na comarca de Ipiaú/Bahia, a parte Agravante deveria ter postulado seu pleito no juizado, ao ter optado pelo procedimento comum precisaria arcar com as custas processuais[…]”.
Assevera: “[…] Entretanto a decisão do douto juízo não merece prosperar, conforme restou comprovada nas documentações acostadas, a parte Agravante percebe a remuneração de u salário-mínimo em virtude de aposentadoria, não tem condições de arcar com custas processuais sem prejudicar sua própria subsistência, afinal é notório perante a situação econômica vivenciada pelo país o malabarismo necessário para honrar com todas as despesas necessárias […].”.
Requer: “[…] a) A concessão da justiça gratuita, tendo em vista a condição de miserabilidade e vulnerabilidade que se encontra os agravantes nos termos da Constituição Federal, artigo 5°, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) Revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de CONCEDER AO REQUERENDO A JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Constituição Federal Art. 5° LXXIV e pela Lei 13.105/2015 […]” (ID. 51946718).
Anexou documentos (ID's 51946719 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos observa-se que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista pelo Código de Processo Civil, que disciplina a matéria nos artigos 98 a 102: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A lei não define qual a renda mensal partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso.
Compulsando os documentos constantes dos autos, observa-se que o Agravante demonstra a situação de carência mencionada, recebendo um salário-mínimo a título de aposentadoria e sofrendo ainda descontos decorrentes em seus proventos.
Nesta hipótese, não está o Magistrado autorizado a reputar inadequada a escolha do juízo, ainda que se trate de uma relação de consumo, de fato, cabe, exclusivamente, ao autor a escolha do rito pelo qual ajuizará a demanda, mormente ao levar-se em consideração o Enunciado n. 1 do FONAJE, no sentido de que: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.
Destarte, extrai-se, de fato, a possibilidade da recorrente em optar por demandar na justiça comum, ainda que pudesse fazê-lo nos juizados especiais.
A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA JUSTIÇA COMUM PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
OPÇÃO DO AUTOR.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028990-49.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CANTUARIA e como apelada LUAN NUNES MACHADO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .(TJ-BA - AI: 80289904920208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA EM VARA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO CÍVEL DA MESMA COMARCA, SOB O FUNDAMENTO DO VALOR DE ALÇADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA OPÇÃO DA PARTE PELO PROCEDIMENTO COMUM.
FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA PARA AJUIZAR A AÇÃO.
ART. 3º, §3º, DA LEI 9099/95.
APLICAÇÃO.
ENUNCIADO 01 DO FONAJE. “O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É FACULTATIVO PARA O AUTOR’’.
PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA AÇÃO DE ORIGEM.
INAPRECIAÇÃO.
PLEITO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA AINDA A SER EXAMINADA PELO A QUO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029964-18.2022.8.05.0000, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 15/02/2023)".
O óbice ao acesso gratuito à Justiça pode derrocar no próprio impedimento ao exercício do direito de ação, implicando prejuízo ao Agravante, razão pela qual a concessão do benefício requerido é a medida que se impõe.
Neste sentido é o precedente desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ART. 98 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80084882120228050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)”.
Cumpre destacar que de acordo com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do novo CPC, inclusive para fins de provimento monocrático: “Art. 932, V - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.
Oficie-se o M.M.
Juiz da causa para fins de cumprimento imediato.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora JV/i -
06/11/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 10:15
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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09/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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