TJBA - 8002316-52.2022.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:45
Baixa Definitiva
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06/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002316-52.2022.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Renan Alves Da Cruz Advogado: Jose Leonardo Fernandes Monteiro (OAB:BA52085) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho (OAB:PE42379) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais em que as partes compuseram extrajudicialmente, juntando o respectivo termo de acordo aos autos sob ID n° 343005784.Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID n° 343005784, celebrado pelas partes, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil e, ademais, as partes renunciaram ao prazo recursal.
Desta feita, declaro o trânsito em julgado da presente sentença na data de sua publicação, dispensando-se a certificação pela Secretaria.Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.Oportunamente, arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 08 de novembro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
08/11/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:24
Expedição de intimação.
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08/11/2023 15:24
Homologada a Transação
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08/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 24/01/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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05/05/2023 22:01
Juntada de Certidão
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10/01/2023 22:08
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 13:41
Expedição de intimação.
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05/12/2022 13:41
Expedição de citação.
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05/12/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 13:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 24/01/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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29/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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