TJBA - 0002327-89.2013.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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25/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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25/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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25/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002327-89.2013.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO, NARCISO QUEIROZ DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AFASTADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS TESTEMUNHAS PRESTADOS EM JUÍZO.
VALIDADE.
DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO.
AFASTADA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE: CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM SUA TOTALIDADE.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM VIRTUDE DO QUANTUM DE PENA FIXADO.
PELITO DE CONCESSÃO DO RECURSO EM LIBERDADE PREJUDICADO.
JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL COMPETENTE PARA AVERIGUAR SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes postulam, no presente recurso, inicialmente, suas absolvições, sob o fundamento da insuficiência probatória e, de forma subsidiária, a aplicação da pena-base em seu patamar mínimo.
Além disso, o Apelante José Rodrigo Santos do Carmo pugna pela isenção da pena de multa, bem como pelo direito ao recurso em liberdade.
Os Apelantes José Carlos dos Santos e Jucileide dos Santos, pleiteiam, ainda, pelo reconhecimento da modalidade do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor em seu patamar máximo.
Por fim, o Apelante Cipriano Bernardo de Jesus, acrescenta ao pleito inicial, a fixação de regime menos gravoso para início do cumprimento da pena. 2.
A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido em investigação policial preliminar, consoante se extrai do auto de prisão em flagrante, pelo relatório de diligência policial, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo de constatação e pelo laudo pericial definitivo, os quais atestam a apreensão de 01(um) revolver calibre 32, municiado com 02 (dois) cartuchos pinados; 01 (um) veículo Fiat/Strada, de cor preta, de placa policial JRG 5168; 01(uma) bicicleta marrom aro 26; 01(uma) moto Honda Strada, de cor roxa, de placa policial CFN 9515; 01(uma) moto Honda Biz C100, de cor cinza, de placa policial JLN 7849; 01(uma) trouxinha de maconha; 01(uma) máscara; 03(três) celulares, sendo um de marca Samsung, um LG, e um Móbile; 01(um) toca CD, além de considerável quantia em dinheiro. 3.
No tocante à autoria delitiva, esta também restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelos depoimentos prestados pelos agentes de segurança e demais testemunhas, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e que se mostraram firmes, harmônicos e coerentes, apresentando convergência quanto à dinâmica dos fatos, no sentido de serem os acusados integrantes de organização destinada ao tráfico de drogas. 4.
Adentrando à análise do pleito defensivo acerca da reforma na dosimetria da pena, verifica-se, da sentença impugnada, que o juízo sentenciante, ao perquirir as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/06, fixou as penas-bases dos acusados acima do mínimo legal, ponderando, igualmente, em desfavor dos insurgentes as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, dos motivos e consequências do crime, além da natureza e quantidade da droga. 5.
Relativamente à culpabilidade, no caso em apreço, o juízo de origem não logrou demonstrar, de forma suficiente, a elevada reprovabilidade da conduta praticada, limitando-se a afirmar que os réus possuíam "plena consciência do caráter ilícito de suas ações", sem, contudo, apontar circunstâncias concretas aptas a evidenciar a exasperação da intensidade do dolo individualmente considerado. 6.
No que se refere à conduta social, o magistrado de primeiro grau se ateve a afirmar ser desabonadora a conduta dos agentes, não havendo elementos suficientes nos autos a justificar a valoração negativa desta circunstância, tendo em vista que nenhuma das testemunhas ouvidas apresentou dados concretos acerca do comportamento no âmbito social, familiar ou laboral dos acusados que autorizassem a exasperação da pena-base nesse aspecto. 7.
No que toca aos motivos do crime, considerando a natureza dos delitos em questão, observa-se que a valoração negativa fundada na obtenção de lucro fácil, é normal à espécie delitiva, não sendo admissível a exacerbação da reprimenda, uma vez que inerente ao tipo penal. 8.
Sob outra perspectiva, se faz necessário afastar as considerações do juízo sentenciante quanto às consequências do delito, tendo em vista que os "nefastos efeitos causados pelas drogas" não é justificativa idônea para intensificar os danos típicos inerentes a infrações dessa natureza. 9.
Ademais, malgrado tenha sido valorada negativamente a quantidade e natureza da droga, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343 /06, a valoração da referida circunstância especial não foi idônea.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, foi apreendida 1,20g (um grama e vinte centigramas) de maconha, ou seja, a quantidade e a natureza do entorpecente não justifica o incremento da pena. 10.
Diante disto, o pleito defensivo merece acolhimento nessa parte, devendo ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, dos motivos e consequências do crime, além da natureza e quantidade da droga.
Entretanto, com o afastamento das mencionadas circunstância fixação das penas-bases estabelecida pelo magistrado a quo afigura-se excessiva e desproporcional, devendo ser redimensionada. 11.
Impõe-se, portanto, o redimensionamento da reprimenda basilar para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no que se refere ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06; 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no que se refere ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06; e 03 (três) anos de reclusão, no que se refere ao crime do art. 16 da Lei n° 10.826/03. 12.
Não havendo circunstâncias atenuantes nem agravante, causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, e em observância ao concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, torno definitivas as penas totais dos apelantes em 11 (onze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 13.
No que se refere ao pleito dos Apelantes José Carlos dos Santos e Jucileide dos Santos, pelo reconhecimento da modalidade do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor em seu patamar máximo, entendo que não merece prosperar.
Isto porque, é cediço que o reconhecimento da referida causa de redução da pena requer o preenchimento cumulativo dos seus requisitos, quais sejam, ser o réu primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, o que não se adequa ao caso em análise. 14.
Acerca do pleito adicional do Apelante Cipriano Bernardo de Jesus, deve permanecer o regime inicial de cumprimento de pena fechado, tendo em vista o quantum de pena aplicado, bem como a natureza de equiparado a crime hediondo do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. 15.
Por fim, acerca dos pedidos de isenção da pena de multa e do direito ao recurso em liberdade, referentes ao Apelante José Rodrigo Santos do Carmo, estes, de igual modo, não devem ser acolhidos. 16.
No que se refere ao pleito do direito ao recurso em liberdade, este resta prejudicado, uma vez que já concedido na sentença impugnada. 17.
Relativamente à isenção do pagamento da pena de multa, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal.
Ademais, conforme disposição do artigo 169 da Lei 7.210/1984, a discussão está afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem cabe averiguar a real situação econômico-financeira do insurgente e, se for o caso, viabilizar o parcelamento ou a suspensão temporária da obrigação, até porque a multa é integrante do preceito secundário da norma, de modo que é imperativa a sua aplicação. 18.
Nesse cenário, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade referente Jose Carlos dos Santos, Jucicleide dos Santos, José Rodrigo dos Santos Carmo e Cipriano Bernardo de Jesus em 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, além do pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, mantendo-se os demais termos conforme consignado na sentença vergastada.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002327-89.2013.8.05.0213, em que figuram como Apelantes JOSE CARLOS DOS SANTOS, JUCICLEIDE DOS SANTOS, JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS CARMO E CIPRIANO BERNARDO DE JESUS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto condutor. -
23/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 14:29
Conhecido o recurso de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS (APELANTE) e provido em parte
-
18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2025 14:04
Conhecido o recurso de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2025 13:13
Deliberado em sessão - julgado
-
08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:50
Incluído em pauta para 18/09/2025 08:30:00 SALA 04.
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04/09/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/08/2025 16:18
Incluído em pauta para 04/09/2025 08:30:00 SALA 04.
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27/08/2025 16:17
Retirada de pauta
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21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:42
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
18/08/2025 06:54
Solicitado dia de julgamento
-
17/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
-
31/07/2025 08:54
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2025 18:38
Juntada de Petição de PAR APELAÇÃO 0002327_89.2013.8.05.0213 TRÁFICO.ASS
-
14/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:03
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:03
Juntada de intimação
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002327-89.2013.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482-A), NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB:BA18165-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça em ID 85038454, o órgão ministerial de primeiro grau deixou de apresentar as contrarrazões referentes ao recurso de apelação interposto pelo acusado JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS CARMO (com as respectivas razões acostada em ID 80616484).
Dessa forma, determino intimação do representante do Ministério Público de 1º grau para a apresentação das contrarrazões do recurso interposto por JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS CARMO.
Cumpridas a diligência acima, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Imprimo a este despacho força de carta de ordem para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Relatora -
27/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2025 07:56
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2025 18:14
Juntada de Petição de PAR DIL. APELAÇÃO 0002327_89.2013.8.05.0213 Intima
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25/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
18/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/05/2025 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 12:35
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:53
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/04/2025 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2025 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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