TJBA - 8000178-46.2021.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:17
Juntada de movimentação processual
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24/01/2025 08:14
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:13
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:50
Juntada de movimentação processual
-
23/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:24
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 09:20
Juntada de movimentação processual
-
17/01/2025 03:47
Decorrido prazo de VALDEMIR ROCHA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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17/01/2025 01:18
Baixa Definitiva
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17/01/2025 01:18
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 01:16
Expedição de intimação.
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17/01/2025 01:16
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 01:02
Expedição de intimação.
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17/01/2025 01:01
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000178-46.2021.8.05.0134 Remoção, Modificação E Dispensa De Tutor Ou Curador Jurisdição: Ituaçu Requerente: Fernando Campos De Souza Advogado: Antonio Augusto Medrado Dos Anjos E Silva (OAB:BA102-B) Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565) Requerido: Francisco Jose Gomes Requerido: Iramaia Gomes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR n. 8000178-46.2021.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA (OAB:BA102-B), VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) REQUERIDO: FRANCISCO JOSE GOMES e outros Advogado(s): SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação para a substituição de curador, promovida por FERNANDO CAMPOS DE SOUZA, requerendo a sua nomeação como curador de IRAMAIA GOMES DE SOUZA, em razão do óbito do curador FRANCISCO JOSE GOMES.
Assim, postula a substituição do múnus. 2.
Junta diversos documentos, dentre os quais: documentos de identificação, termo de curatela, certidão de óbito do antigo curador e atestados médicos. 3.
Curatela provisória deferida (ID 143029966). 4.
Audiência de entrevista realizada (ID 156430963). 5.
Realizado o estudo social (ID 437862345). 6.
Instado a se manifestar, o parquet opinou pela procedência do pedido (ID 459541514). 7. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS 8.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da parte final do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, sendo de rigor o acolhimento do pedido. 9.
Quanto à ausência de designação de curador especial para a Interditada, verifica-se que o Ministério Público esteve presente durante todo o deslinde do feito, atuando como fiscal da ordem jurídica, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15). 2.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe ao órgão ministerial defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e o representante legal, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.470.628/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).” 10.
No caso concreto, inexistente a figura dos absolutamente incapazes no ordenamento jurídico, cabe analisar o art. 4º do CC, identificando se a parte Interditada é capaz de exprimir inequivocamente a sua vontade.
Diante dos laudos apresentados, é possível concluir que inexiste realidade fática na manifestação de vontade dessa. 11.
Por sua vez, o laudo social indicou o estado de saúde e os cuidados recebidos pela parte Interditada. 12.
Além disso, em audiência, foi possível visualizar que a autora depende do esposo para exercer alguns atos da vida, não existindo autonomia. 13.
Restou provado nos autos que o Requerente está legitimado ao exercício do encargo, conforme critérios estabelecidos no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. 14.
A substituição da curatela mostra-se necessária, em razão da constatação de que o atual curador veio a óbito. 15.
A nomeação da parte Autora para o exercício do “munus” da curatela, “ex vi” do disposto no Art. 1.775, § 3º do CC/02, norma cogente, de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes, resultará nos melhores interesses da Interditada. 16.
Neste passo, não resta dúvida de que o deferimento do pedido de substituição de curatela atende aos interesses da Interditada.
III - DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição da curatela, nomeando, em definitivo, a parte requerente, FERNANDO CAMPOS DE SOUZA, como curador da Interditada, IRAMAIA GOMES DE SOUZA, em substituição ao anterior curador. 18.
Em consequência, EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 19.
Isento de custas e honorários em face da gratuidade da justiça deferida nos autos. 20.
Comunique-se ao Instituto de Previdência Social servindo esta sentença como ofício, se for o caso. 21.
Nos termos do art. 1.773 do CC/02, lavre-se imediatamente termo de compromisso de fiel desempenho do múnus, sob pena de responsabilidade civil e criminal, intimando-se o curador para assiná-lo em cartório.
Em seguida junte-se aos autos. 22.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Oficial do Registro Civil adequado, valendo como mandado de averbação, para constar a alteração de curador, no assento da certidão de interdição.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ituaçu, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
02/10/2024 13:41
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:10
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO CAMPOS DE SOUZA - CPF: *15.***.*06-14 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 08:20
Expedição de intimação.
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21/08/2024 22:49
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 13:27
Expedição de intimação.
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28/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:02
Expedição de ofício.
-
03/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:31
Expedição de ofício.
-
01/04/2024 14:27
Expedição de ofício.
-
28/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 15:00
Expedição de ofício.
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20/11/2023 14:40
Expedição de ofício.
-
20/11/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 13:55
Expedição de ofício.
-
16/11/2023 14:41
Expedição de ofício.
-
17/10/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 11:41
Expedição de ofício.
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05/10/2023 11:13
Expedição de ofício.
-
05/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:40
Expedição de ofício.
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04/10/2023 08:37
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
04/10/2023 08:31
Expedição de ofício.
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15/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:40
Expedição de ofício.
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25/08/2023 11:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
24/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:32
Audiência Entrevista pessoal realizada para 09/11/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
-
09/11/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 09:59
Expedição de citação.
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05/11/2021 09:59
Expedição de Acórdão.
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28/10/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 21:06
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
06/10/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 11:14
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
06/10/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
28/09/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 08:26
Audiência Entrevista pessoal designada para 09/11/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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28/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 08:23
Expedição de citação.
-
28/09/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:02
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
24/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 02:42
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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08/07/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2021 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA em 17/06/2021 23:59.
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23/05/2021 12:19
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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