TJBA - 0000254-36.2011.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES GOMES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000254-36.2011.8.05.0110 Execução De Título Judicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Honda S/a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Executado: Adriano Rodrigues Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000254-36.2011.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: RUA DOUTOR JOSE AUREO BUSTAMENTE, 377, 3 ANDAR, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado(s): RÉU: ADRIANO RODRIGUES GOMES Nome: ADRIANO RODRIGUES GOMES Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
BANCO HONDA S/A., devidamente qualificado na exordial, moveu a presente AÇÃO DE BUSCA E BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de ADRIANO RODRIGUES GOMES, também qualificado, para compeli-lo ao pagamento da importância vindicada no autos.
Instruiu a inicial com documentos.
No curso do feito, o exequente desistiu, requerendo a extinção sem julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que consta a desistência do feito por parte do exequente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito.
Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto.
Por sua vez, preceitua o art. 775 do CPC que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
O referido art. 775 do NCPC, que reproduz o art. 569 do CPC/1973, exclui a aplicação subsidiária do § 4º do art. 485 do mesmo Codex, ou seja, não é necessária a concordância do devedor, como sói ocorrer no processo de conhecimento.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito” (STJ, Resp 767-GO, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo, RJSTJ 2 (6)/419).
Por fim, constato, ainda, que não se aplica ao caso vertente a hipótese descrita no inciso II do art. 775 do CPC, posto que não houve impugnação ou embargos.
Ante o exposto, homologo a desistência, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 925 c/c o art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC).
Havendo restrição judicial, promova-se a retirada no sistema RENAJUD após o recolhimento das custas respectivas ou expeça-se ofício ao DETRAN para promover a baixa do gravame, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Irecê, 23 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/09/2024 21:39
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:08
Expedição de intimação.
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23/09/2024 20:41
Expedição de intimação.
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23/09/2024 20:41
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/11/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 10:27
Expedição de intimação.
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09/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/03/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 14:13
Outras Decisões
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28/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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13/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/02/2022 23:59.
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22/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:25
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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11/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 01:25
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 31/03/2021 23:59.
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31/03/2021 14:44
Conclusos para despacho
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31/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 07:09
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 10:41
Conclusos para decisão
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29/05/2019 15:08
Devolvidos os autos
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02/05/2019 14:10
REMESSA
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12/07/2017 17:39
CONCLUSÃO
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03/07/2017 17:16
RECEBIMENTO
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03/07/2017 17:07
MERO EXPEDIENTE
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30/04/2015 15:37
CONCLUSÃO
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28/04/2015 13:45
PETIÇÃO
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28/04/2015 13:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/09/2014 15:53
RECEBIMENTO
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10/09/2014 15:49
BLOQUEIOPENHORA ON LINE
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10/06/2013 16:41
CONCLUSÃO
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07/06/2013 11:47
PETIÇÃO
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07/06/2013 11:44
RECEBIMENTO
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19/02/2013 14:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/10/2011 11:10
CONCLUSÃO
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28/09/2011 09:41
PETIÇÃO
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28/09/2011 09:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/09/2011 09:33
Ato ordinatório
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16/09/2011 09:20
MANDADO
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25/08/2011 13:13
MANDADO
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30/06/2011 17:39
PETIÇÃO
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30/06/2011 17:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/02/2011 16:08
RECEBIMENTO
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10/02/2011 16:07
LIMINAR
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26/01/2011 13:53
CONCLUSÃO
-
24/01/2011 14:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2011
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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