TJBA - 0004554-93.2016.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS CONCEIÇÃO OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS CONCEIÇÃO OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0004554-93.2016.8.05.0230 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Matheus Conceição Oliveira Advogado: Frederico Farias Cerqueira (OAB:BA33188-A) Advogado: Louise Cerqueira Fonseca Santiago (OAB:BA33138-A) Terceiro Interessado: A Sociedade Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004554-93.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MATHEUS CONCEIÇÃO OLIVEIRA Advogado(s): FREDERICO FARIAS CERQUEIRA, LOUISE CERQUEIRA FONSECA SANTIAGO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO CONSTATADA.
RECONHECIDA, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PENA FIXADA EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
PENA FIXADA EM 03 ANOS DE RECLUSÃO PARA O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
MENOR DE 21 ANOS À DATA DOS FATOS.
PRAZO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CONDENADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1.
Conforme a norma extraída do art. 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. 2.
In casu, o apelante, nascido em 22/05/1996, contava com 20 (vinte) anos na data das condutas delituosas, razão pela qual faz jus à redução prevista no dispositivo retromencionado, de modo que o prazo prescricional a ser considerado, quanto à condenação pelos crimes do art. 180, CP e art. 311, CP, passa a ser de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, respectivamente. 3.
Assim, considerando-se que entre o dia da publicação da sentença condenatória (25/05/2020) e a presente data, transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, resta evidente que houve a prescrição da pretensão punitiva Estatal, em sua modalidade intercorrente, em relação a ambos os delitos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0004554-93.2016.8.05.0230, da Comarca de Santo Estêvão/BA, interposta por Matheus Conceição Oliveira em face do Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do Apelante em relação ao crime tipificado no art. 311 do Código Penal e, ex officio, ao delito descrito no art. 180 do Código Penal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ou superveniente, nos termos do voto condutor. -
02/10/2024 01:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/09/2024 09:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/09/2024 14:27
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:42
Incluído em pauta para 05/09/2024 13:30:00 Sala 04.
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20/08/2024 11:56
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Antonio Cunha Cavalcanti
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22/07/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 20:00
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/06/2024 21:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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