TJBA - 0580043-87.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:39
Juntada de Alvará
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18/11/2024 11:51
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0580043-87.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Roque Silva Oliveira Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:BA52750) Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB:BA70997) Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0580043-87.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ROQUE SILVA OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE (OAB:BA52750), BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB:BA70997) INTERESSADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$10.125,00, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; a atualização do valor devido nos termos da legislação pertinente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu fratura em diversos arcos costais, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Entende que há direito à atualização monetária do valor devido a título de indenização desde o evento danoso nos termos da súmula 580 do STJ até a data do pagamento administrativo pela seguradora.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 251132136.
Instado, apresentou o réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contestação, ID 251130244, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inclusão do feito da seguradora Líder em substituição à ré originariamente indicada considerando a responsabilidade legal daquela empresa pelos danos alegados na inicial; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81 a correção monetária no caso deve incidir desde o ajuizamento da ação; Em petição de ID 421319179, manifestou-se a parte requerente aduzindo que “requer a desistência da prova pericial e prosseguimento do feito só com a correção do valor pago anteriormente, considerando ter sido pago fora do prazo legal de 30 dias.” Vieram os autos conclusos.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia é aquele que acredita o requerente ter direito.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Quanto ao pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da ação, é necessário observar, inicialmente, que a relação entre as diversas empresas seguradoras no caso do seguro DPVAT é de solidariedade legal.
Se é assim, é direito do segurado /credor, optar o devedor solidário contra o qual dirigirá a ação.
Não obstante tal circunstância, bem como os termos expressos do art. 130, III do CPC, é certo que a hipótese dos autos é sui generis, merecendo tratamento específico do juízo.
De fato, a melhor posição administrativa da Seguradora Líder para o tratamento das demandas relacionadas ao seguro é fato notório, que implica maior celeridade na própria tramitação dos processos relativos à matéria.
Exatamente por tal circunstância, tem se consolidado o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de inclusão desta empresa mesmo nas demandas em que não é indicada como ré na condição de assistente litisconsorcial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA LEGAL.
B.O.
PRESCINDIBILIDADE.
SISTEMA MEGADATA.
PROVA UNILATERAL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
NORMA VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE.
FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT possui interesse jurídico nas demandas em que são postuladas indenizações decorrentes do seguro DPVAT, pois poderia ter sido parte na demanda, gozando as demais seguradoras do direito de regresso contra ela.
Logo, defere-se o ingresso na lide da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT na qualidade de assistente litisconsorcial. (...) (TJ-ES - APL: 00168387420098080011, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/01/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2012) Passo ao exame de mérito propriamente dito.
Inicialmente observo que a manifestação de ID 421319179 não apresenta desistência quanto ao pedido deduzido na exordial, aduzindo o autor apenas que “desistiu da prova pericial”.
Nestes termos passo ao julgamento de mérito.
Isto posto, registro que a existência da incapacidade apta a ensejar o recebimento de indenização requerida na inicial é fato cuja prova incumbe à parte autora.
Assim, omissa quanto ao dever de produzi-la, tem-se o fato como inexistente.
Em situações semelhantes, especificamente quanto à ausência da parte em audiência, a jurisprudência. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico.
Inteligência da Súmula 474, do STJ. 2.
Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451/08. 3.
Contudo, no caso concreto, o autor, mesmo intimado, não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, conforme preceitua o art. 333, I, do CPC.
Logo, deve ser mantida a improcedência da ação. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido.” (Apelação 0889514-95.2014.8.06.0001, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, grifo nosso).
A mera alegação não basta para convencer o juiz ('allegatio et non probatio quasi non allegatio'), sendo imprescindível a prova do que se alega.
Portanto, frustrada a realização da prova pericial, por culpa exclusiva do autor, prova essa imprescindível a demonstração da intensidade e natureza da lesão, tenho por não provada a pretensão esboçada na inicial.
Quanto ao pedido de correção monetária, este também é improcedente, de vez que a correção monetária em casos que tais apenas tem lugar se o pagamento administrativo não é efetuado no prazo de 30 dias.
Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABÍVEL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS - SÚMULA 580 STJ - NÃO APLICÁVEL.
Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização de seguro DPVAT não é devida quando o pagamento administrativo da indenização ocorre dentro do prazo legal de 30 dias (art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74).
A Súmula 580 do STJ não é aplicável em hipóteses nas quais a indenização de seguro DPVAT é paga tempestivamente na seara administrativa. (TJ-MG - AC: 10000180685497001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Chama a atenção, inclusive, o fato de que, a inicial nem mesmo menciona a data em que o pagamento teria sido requerido, resumindo-se a comparar as datas do acidente e do pagamento para atingir a conclusão de que houve atraso indevido, o que, como expresso, não tem qualquer embasamento legal.
Assim, não havendo prova alguma nos autos de que o pagamento não obedeceu ao prazo acima apontado, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Há de se pontuar ainda que, nos termos do art. 373 I do CPC, cabe a parte autora fazer prova constitutiva do seu direito, acontece que da análise dos autos, verifico que a mesma não juntou prova capaz de demonstrar que o pagamento efetuado pela ré, não obedeceu o prazo de trinta dias, conforme art. 5, § 1º da lei 6194/1974.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente à quitação das custas bem como da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos a ambas as partes considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Acaso existam valores depositados em juízo a título de honorários periciais, devem os mesmos ser liberados em favor da própria parte ré.
Apresentado recurso no prazo de lei, vistas à parte contrária para contrarrazões, seguindo os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, considerando a inexistência de atos e cumprimento pendentes, arquive-se com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:42
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2022 00:00
Petição
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20/11/2021 00:00
Petição
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13/07/2020 00:00
Expedição de documento
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24/11/2019 00:00
Petição
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23/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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20/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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20/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/08/2019 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Petição
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05/08/2019 00:00
Documento
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13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2019 00:00
Petição
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07/01/2019 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Publicação
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12/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2018 00:00
Antecipação de Tutela
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23/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2017 00:00
Documento
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06/11/2017 00:00
Petição
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06/11/2017 00:00
Petição
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13/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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18/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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18/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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16/09/2017 00:00
Publicação
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14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/08/2017 00:00
Audiência Designada
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24/02/2017 00:00
Publicação
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22/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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02/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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