TJBA - 8000303-76.2017.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:11
Baixa Definitiva
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13/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:10
Expedição de intimação.
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13/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000303-76.2017.8.05.0191 Inventário Jurisdição: Paulo Afonso Inventariante: Maria Imaculada Da Rocha Silva Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Inventariado: Espólio Manoel Antonio Da Silva Herdeiro: Marcos Da Rocha Silva Herdeiro: Marcio Da Rocha Silva Herdeiro: Marcela Rocha Da Silva Terceiro Interessado: Secretaria Estado Bahia Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Municipio De Paulo Afonso Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000303-76.2017.8.05.0191 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:MARIA IMACULADA DA ROCHA SILVA RÉU: ESPÓLIO MANOEL ANTONIO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MANOEL ANTONIO DA SILVA, em que figura como Inventariante o(a) Sr(a) MARIA IMACULADA DA ROCHA SILVA.
Desde 2017, o(a) Inventariante não praticou mais nenhum ato processual.
Procurado(a) para ser intimado para providenciar o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, à luz do art, 485, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, a parte Requerente quedou-se inerte, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito.
Sucintamente relatados, fundamento e decido.
A presente ação vem se arrastando por mais de 06 anos, e, pelo mesmo período, não há manifestação da inventariante, visto que este apenas ajuizou a presente Demanda.
Na hipótese, entendo que é necessário o desprendimento de antigos conceitos para se analisar a questão à luz das atuais necessidades do Judiciário, em âmbito nacional, e da legislação hodierna.
O Poder Judiciário tem sido alvo de infindáveis ataques por causa da “morosidade”.
Dispõe o recém inserido inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: ”a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já há lei facultando a realização de inventários e arrolamentos por ofícios extrajudiciais, justamente para atender à garantia constitucional em questão.
Vivemos uma realidade em que é necessário que os operadores do direito, notadamente os magistrados, procurem dar efetividade à celeridade processual, prerrogativa conferida a todo cidadão.
A vedação à extinção dos processos de inventário e arrolamento sem julgamento de mérito não tem lugar no panorama atual.
Não pode o Poder Judiciário ficar à mercê da vontade das partes por tempo indeterminado, abarrotando os Cartórios com processos paralisados, sem que possa o juiz da causa dar o impulso processual adequado para chegar à sua extinção, em atendimento ao que determina o art. 2º, in fine, do novo Código de Processo Civil.
Art. 2º.
O processo civil começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. É sabido que alguns têm sustentando a impossibilidade de extinção do inventário pela inércia.
Com devida vênia, não parece, a esse magistrado, que tal entendimento encontre eco na legislação de regência ou tão pouco se adeque às necessidades reais da sociedade.
Pois bem, os processos de inventário e arrolamento, que não demorariam mais que noventa dias, desde que apresentada toda a documentação exigida por lei, por desídia dos interessados, têm sido os mais demorados. É muito comum se encontrar processos de inventário e arrolamento com décadas de tramitação, mantendo-se ativos em virtude do supra mencionado entendimento, que, repita-se, não parece corresponder aos anseios de transparência e agilidade da coletividade na atual conjuntura.
A inércia da parte requerente deve levar à extinção do feito.
A Lei não vedou a extinção dos processos de inventário ou arrolamento, sem julgamento de mérito. É o que se depreende da leitura do art. 668, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Merece registro que, extinta a ação ajuizada, outra pode ser intentada perante o mesmo Juízo, acaso haja interesse.
Na hipótese, a extinção visa evitar que o Cartório envide esforços na resolução de processos que seus autores e, portanto, maiores interessados, nada fazem para impulsionar o deslinde.
Por corolário lógico, tal esforço em prosseguir com fólios sem o compromisso da parte Autora, aliado a escassez de pessoal e a enorme demanda desta Serventia, atrapalha o manuseio dos demais autos, e contribui para o achincalhamento do órgão judicante, pois a inércia e o descaso das partes são vistos como “morosidade do Judiciário”.
Por derradeiro, convém esclarecer que, decorridos muitos anos desde a morte do de cujus, o bem deixado pode, até, ter sido objeto de uma das espécies de prescrição aquisitiva.
Destarte, forte nos arts. 668, inciso II, combinados com o artigo 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente ação de inventário, sem exame do mérito.
Gratuidade já deferida.
Deixo de condenar a Inventariante em honorários advocatícios, haja vista que não se instalou o contraditório.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Paulo Afonso-BA, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
02/10/2024 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 08:34
Expedição de intimação.
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05/08/2024 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:25
Expedição de intimação.
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22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 14:43
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:13
Expedição de intimação.
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01/08/2023 10:13
Expedição de intimação.
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01/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 05:05
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 05:05
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DA ROCHA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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29/04/2021 12:31
Declarada incompetência
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30/11/2020 09:34
Conclusos para despacho
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07/03/2017 09:41
Juntada de Certidão
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24/02/2017 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2017 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2017 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 06:37
Conclusos para decisão
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07/02/2017 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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