TJBA - 8032011-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:07
Baixa Definitiva
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23/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO LUCA FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8032011-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Agravado: Eduardo Luca Fernandes Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032011-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) AGRAVADO: EDUARDO LUCA FERNANDES Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO RCI BRASIL S/A, irresignado com a decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8000938-27.2024.8.05.0154, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, determino que intime-se a instituição financeira autora, por meio de seus advogados constituídos, para que proceda à imediata restituição do veículo apreendido ao requerido, sob pena de aplicação de multa cominatória (astreinte) diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oportunamente, ante ao depósito judicial efetuado pela parte Demandada, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente em favor da Autora, com juros e correção monetária, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela Instituição Financeira Requerente nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Após, decorridos os prazos para a prática dos atos processuais, inclusive da peça de defesa e intimação para réplica, certifique-se nos autos e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito" (ID.62054555 ).
Alega em síntese que: “(...)Nobres Julgadores, o Nobre Magistrado “a quo”, determinou a imediata restituição do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É evidente que o prazo determinado pelo Nobre Magistrado de primeiro grau é muito exíguo, devendo ser reformada a r. decisão.
Nota-se que a r.
Decisão, é extremamente ofensiva ao direito do Agravante, uma vez que o prazo é exíguo e muito rígido, e acaba por contradizer o artigo 218, § 1, do Código de Processo Civil.(...)”.
Sustenta ainda: “(...)O instituto da multa diária tem gerado ampla discussão no judiciário.
Estabelecer limite alto para astreintes é o mesmo que provocar a perda do objeto da ação, uma vez que a parte contrária permanecerá na esperança de que sua própria pretensão não seja acolhida em razão do almejado enriquecimento.
Sabe-se que a multa diária não faz coisa julgada material, podendo ser reduzida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz (art. 497 e 537, §1º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil) (...)”.
Pugna: “(...)seja recebido e processado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para a reforma da r. decisão, que determinou a imediata restituição do veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID.62054552).
Anexou documentos (ID.62054553 e ss ).
O efeito suspensivo foi deferido na decisão monocrática de ID 62076413.
Sem contrarrazões, conforme certidão ID 63765379. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ao exame dos autos, infere-se que o recurso encontra-se prejudicado, notadamente em razão da prolação da sentença de mérito nos autos originários, em 20/08/2024, conforme consulta através do Sistema PJE de 1º grau deste Tribunal (ID 458121259 dos autos de origem).
A lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves assim ensina: “É preciso consignar, entretanto, que já houve entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prolação de sentença de procedência não seria capaz de tornar prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de deferimento do pedido de tutela de urgência.
A superveniência da sentença de procedência do pedido não tornaria prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porque a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada.
Esse entendimento, entretanto, está superado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende pela perda de objeto do agravo de instrumento independentemente de a sentença ser de procedência ou de improcedência do pedido.
O que interessa é a decisão de cognição exauriente substituindo a decisão de cognição sumária.” (Grifos Nossos) (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, volume único. 8 ed.
Juspodivm. 2016. p. 1.577).
De igual modo, a jurisprudência pátria segue este raciocínio, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
PERDA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I – Exarada a sentença na ação originária, exsurge a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra o deferimento ou indeferimento de medida liminar.
Precedentes.
II – O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC.
III – Evidenciado que o processo originário, onde prolatada a decisão agravada, já foi sentenciado, deve-se reputar prejudicado o recurso, negando-lhe conhecimento, nos termos do citado artigo 932, III, do CPC, razão da manutenção da decisão impugnada mediante agravo interno.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - AGR: 80025533420218050000 Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2022).” Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 162, inciso XV do RJ/TJBA.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II -
01/10/2024 01:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:29
Prejudicado o recurso
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12/06/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO LUCA FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/05/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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