TJBA - 0505035-45.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
31/03/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
11/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0505035-45.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda.
Advogado: Rosane Priscilla Da Silva (OAB:SP321543) Advogado: Oscar Luis Bisson (OAB:SP90786) Executado: C.s.b.
Construtora Senhor Do Bomfim Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0505035-45.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
EXECUTADO: C.S.B.
CONSTRUTORA SENHOR DO BOMFIM LTDA - ME DECISÃO ISS Vistos, A parte exequente, na petição de id 426131384, pede a desconsideração da personalidade jurídica da executada, visando redirecionar as ações constritivas contra o patrimônio pessoal do sócio ILARIO BARRETO DE OLIVEIRA JUNIOR, alegando que consta no cadastro da Receita Federal que a sociedade empresária executada está inapta por omissão de declarações de IR, asseverando ainda, que houve abuso da personalidade jurídica, uma vez que fechou as portas e mudou-se, contudo não saldou seus débitos.
Pois bem.
Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de incidente processual de natureza constitutiva, vez que se cria uma nova situação jurídica, na qual o sócio é chamado para responder, com seu patrimônio, pelo débito da sociedade até a satisfação integral da dívida.
O procedimento previsto para a sua decretação está contido expressamente aos arts. 133 a 137 do CPC, e, como toda petição postulatória, a petição que veicula o pedido para a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica deve conter fundamentação.
O incidente pode ser instaurado a pedido da parte ou no bojo dos próprios autos, sendo cabível em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, ocasião em que os atos executivos se suspendem por força do artigo 134, § 3º do Código de Processo Civil.
Sobre a hipótese de configuração da desconsideração da personalidade jurídica ou grupo econômico, mister verificar a previsão legal.
Diz o artigo 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Assim, o redirecionamento da execução ao sócio da sociedade empresária executada reclama a devida cautela e ponderação por parte do julgador, no pressuposto de que a mera inadimplência ou mora no cumprimento da obrigação, por si só, não autoriza o redirecionamento.
Com efeito, para a desconsideração da personalidade jurídica deve ser constatada a certeza inequívoca da fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiro, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má administração.
Na espécie, a parte exequente alega que, em consulta ao CNPJ da empresa executada, sua situação cadastral é mostrada como inapta, motivada pela omissão de declarações, conforme documento juntado (id 405128532).
Contudo, a condição de inapta perante a Receita Federal não indica que a empresa se dissolveu irregularmente, mas apenas que não apresentou suas declarações de imposto de renda nos últimos 5 (cinco) anos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
C UMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 - A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002. 2 - No caso, o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada consubstancia-se na situação cadastral de 'inapta'.
Porém, a situação de um CNPJ como 'inapta' pela Receita Federal não significa que a empresa se dissolveu irregularmente, mas apenas que deixou de cumprir as obrigações fiscais, com a entrega de declarações nos últimos 5 (cinco) anos. 3 - A alegação de possível insolvência da empresa, ante as frustradas tentativas de localização de bens, não dá ensejo ao acolhimento da medida incidental, devendo ser aplicada mediante provas robustas da ocorrência de uma das hipóteses legais que a autorizam.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 513XXXX-06.2022.8.09.0000, Rel.
Des (a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil.
INTIME-SE a exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 20:22
Decorrido prazo de C.S.B. CONSTRUTORA SENHOR DO BOMFIM LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:53
Expedição de carta.
-
04/10/2024 14:51
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
12/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 09:29
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
31/12/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
31/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
17/12/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
15/08/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:41
Expedição de citação.
-
24/03/2023 02:04
Decorrido prazo de TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:34
Expedição de despacho.
-
30/01/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:35
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/12/2021 01:34
Decorrido prazo de C.S.B. CONSTRUTORA SENHOR DO BOMFIM LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 04:47
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
23/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 10:07
Expedição de despacho.
-
19/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de RENATO PIRES BELLINI em 14/12/2020 23:59.
-
28/06/2021 03:15
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
28/06/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
10/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:18
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
18/11/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:50
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 05:22
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
22/06/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
20/12/2016 00:00
Publicação
-
10/12/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134433-11.2009.8.05.0001
Maria das Gracas Nascimento de Souza
Carla Carina Silva Verde
Advogado: Adriao Silva de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 16:32
Processo nº 0962476-64.2015.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Simone Souza Goes
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2015 13:36
Processo nº 0134433-11.2009.8.05.0001
Carla Carina Silva Verde
Mileide Rose Nascimento de Souza
Advogado: Adriao Silva de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2009 15:12
Processo nº 8063740-74.2020.8.05.0001
Ronaldo dos Santos Lima
Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario ...
Advogado: Raphael Velloso Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2020 16:29
Processo nº 8002169-35.2024.8.05.0172
Elza Rezende da Silva de Castro
Bemjamim Carmo de Castro
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 16:01