TJBA - 8045207-65.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:34
Decorrido prazo de GENARIO OLIVEIRA BASTOS em 25/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:29
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de GENARIO OLIVEIRA BASTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:36
Decorrido prazo de AFONSO ALMEIDA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:32
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:40
Conhecido o recurso de GENARIO OLIVEIRA BASTOS - CPF: *06.***.*75-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 17:10
Conhecido o recurso de GENARIO OLIVEIRA BASTOS - CPF: *06.***.*75-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 16:53
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2024 18:06
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/04/2024 09:50
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2023 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GENARIO OLIVEIRA BASTOS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10 DECISÃO 8045207-65.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Genario Oliveira Bastos Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757-A) Agravado: Afonso Almeida Costa Advogado: Michelle Bastos Alves (OAB:BA32964-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045207-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GENARIO OLIVEIRA BASTOS Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO (OAB:BA48757-A) AGRAVADO: AFONSO ALMEIDA COSTA Advogado(s): MICHELLE BASTOS ALVES (OAB:BA32964-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENARIO OLIVEIRA BASTOS (Agravante), em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ipirá/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000305-44.2016.8.05.0106, movido por AFONSO ALMEIDA COSTA (Agravado), não acolheu a impugnação a penhora nos seguintes termos: (...) Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, acerca da penhora realizada no imóvel residencial de sua propriedade em condomínio do espólio de Maria Oliveira Bastos, localizado na Praça Duque de Caxias, n. 261, Centro, na cidade de Ipirá, ao argumento de que se trata do seu único imóvel residencial, embora não seja o seu local de moradia.
Sem razão o executado.
Sabe-se que não é possível a penhora do bem de família, único imóvel do devedor e por ele utilizado como sua moradia, conforme dispõe o art. 1º, da Lei 8.009/90 (...).
Conforme entendimento sumulado do STJ, não é cabível também a penhora, mesmo que o devedor ou sua família não resida no imóvel, desde que comprovado que o imóvel está alugado e que a respectiva renda da locação é utilizada para a subsistência ou moradia do devedor e de sua família (...).
Na hipótese dos autos, o executado não apresentou qualquer prova de que o imóvel constrito esteja sendo usado como moradia por pessoa da sua família ou que esteja alugado e a renda obtida seja utilizada para sua subsistência ou moradia de sua família, para ter reconhecido o favor legal.
Assim, não demonstrado pelo executado que, efetivamente, o imóvel penhorado seja bem de família, a impugnação apresentada não merece ser acolhida.
Segue, pois, rejeitada (...).
IV - Intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, proceda à averbação da penhora, nos termos do art. 844, do CPC, e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução.
V - Proceda a Serventia a anotação, nos autos do inventário de bens da senhora Maria Oliveira Bastos, da penhora efetivada sobre o imóvel do espólio, indicado no auto de penhora de id 154887988 (...). (ID 402730429 dos autos de origem) O Executado, ora Agravante, interpôs o presente recurso alegando, em suas razões (ID 50519836), que o bem ao qual foi determinada a penhora “trata-se de um imóvel residencial e único bem de família do Agravante, adquirido por herança dos seus genitores”.
Afirma que a impenhorabilidade permanece, ainda que o agravante/executado não tenha apresentado provas “de que o imóvel constrito esteja sendo usado como moradia por pessoa da sua família ou que esteja alugado e a renda obtida seja utilizada para sua subsistência ou moradia de sua família”.
Sustenta que “o Agravante, em decorrência seu estado de saúde mental, cumulado com sua idade avançada, necessitou de se abrigar na casa de seu cunhado, pois, o imóvel de sua propriedade e ora constrito, fica localizado na avenida mais movimentada da cidade, portanto, a mais barulhenta, sendo forçoso ser acolhido na casa de parentes em via pública distante do centro comercial (...).
Não é razoável, muito menos humano, o simples fato do Agravante (por motivo de saúde) habitar na residência do seu cunhado, pagar um preço tão elevado, ou seja, perder seu ÚNICO BEM DE FAMÍLIA”.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e o recebimento do recurso “nos seus EFEITOS ATIVO E SUSPENSIVO, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de determinar a SUSPENSÃO da penhora do imóvel do Agravante”.
Não anexou documentos.
Convertido o julgamento em diligência, conforme ID 50596843, o Agravante apresentou a petição de ID 51930742, acompanhada dos documentos de ID 51930806, 51930927 e 51930946.
Indeferida a assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento do preparo (ID 52414658), o Agravante juntou petição de ID 52994013, acompanhada dos documentos de IDs 52994014 - 52994016.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
De uma análise prévia, sem que isso implique vinculação desta relatora em efetuar novo juízo de admissibilidade quando angularizado o recurso, observa-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Há pleito de tutela liminar recursal.
Passo à análise. É sabido que a concessão da tutela liminar, seja recursal ou não, é um mecanismo para lidar com o impacto adverso que a falta de tempo tem sobre o processo a fim de permitir-lhe amadurecer para julgamento.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo, indicando, no parágrafo único, do art. 995 do mesmo diploma legal, os requisitos para concessão do referido efeito.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (G.n) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (G.n) Desta forma, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
Tais limites encontram-se bem estabelecidos no próprio art. 300, do CPC, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, seja na origem ou em grau recursal, ao menos em sede liminar, revela-se que a irresignação do Agravante recai sobre o deferimento da penhora de imóvel que alega ser bem de família e, portanto, impenhorável.
Pois bem.
A decisão aqui declamada deve versar tão somente a respeito da existência - ou não - dos requisitos que autorizam a concessão do requerimento antecipatório pleiteado no Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores.
O direito ora pleiteado, seja este a tutela antecipatória de urgência, é medida através da qual são concedidos prematuramente ao requerente os efeitos daquilo que almeja obter ao fim do processo, sendo portanto, imperioso para a sua concessão, a comprovação e o convencimento do seu presumível direito e do risco ao qual se expõe.
Entendeu o legislador ao criar tal instituto, art. 300, do Código de Processo Civil, que tamanha preservação do direito somente seria possível após a constatação da existência de dois pressupostos vistos como fundamentais, sejam estes probabilidade do direito e o perigo na demora.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De mesmo entendimento, posiciona-se Humberto Theodoro Junior: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 2015) A impenhorabilidade do bem de família é norma de ordem pública e de cunho social, disposta nos termos da Lei n.º 8.009/1990.
Da leitura dos arts. 1º e 5º, da referida Lei, depreende-se que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. (G.n).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 486, firmou entendimento de que o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora desde que esteja locado e sua renda seja revertida para subsistência da família: Súmula 486 - STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (G.n.) Ocorre que incumbe ao executado/agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova acerca das características necessárias à configuração do imóvel como bem de família, haja vista se tratar de fato extintivo do direito do exequente/agravado.
Na hipótese constante nos autos, o Agravante não se desincumbiu de demonstrar satisfatoriamente que encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito, vez que não trouxe provas aos autos que fundamentam a alegação de impenhorabilidade do bem, de modo a desconstituir a penhora determinada.
Registre-se que a presente decisão não tem o condão de comprometer a apreciação do mérito ao fim deste recurso no juízo de origem, podendo entender por sentido diverso quando da análise de novos elementos.
Diante do exposto, decido por CONHECER e NEGAR O EFEITO SUSPENSIVO ao presente, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dou à presente Decisão força de ofício/mandado para que seja encaminhada cópia ao juízo de primeiro grau.
Condiciono a prática dos atos processuais necessários a serem realizados pela Secretaria ao recolhimento das custas pelo Agravante, sob pena de deserção.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora -
07/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2023 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENARIO OLIVEIRA BASTOS - CPF: *06.***.*75-91 (AGRAVANTE).
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09/10/2023 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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06/10/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2023 03:10
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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