TJBA - 8010256-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8010256-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evani Barbosa Lopes Advogado: Raiana Santos Lima (OAB:BA60356) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010256-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVANI BARBOSA LOPES Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA (OAB:BA60356) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A) SENTENÇA Vistos etc.
As partes ingressaram com pleito de homologação judicial de composição estabelecida nos termos constantes de petição conjunta, firmada por advogado(s) constituído(s) com poder específico para transigir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes, a serem pagas conforme convencionado ou por ambas as partes, se não estiverem albergadas pelos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC; na hipótese de a transação ter sido alcançada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Publique-se, arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à baixa no PJE.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 23:31
Baixa Definitiva
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27/09/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:58
Homologada a Transação
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14/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:21
Decorrido prazo de EVANI BARBOSA LOPES em 05/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/05/2024 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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14/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/03/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 18:49
Expedição de citação.
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09/03/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 19:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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10/02/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:30
Expedição de citação.
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02/02/2024 13:29
Expedição de citação.
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02/02/2024 13:28
Expedição de carta via ar digital.
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02/02/2024 13:26
Expedição de decisão.
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26/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 06:58
Expedição de decisão.
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25/01/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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