TJBA - 0000355-86.2010.8.05.0214
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 08:21
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
18/01/2025 08:21
Decorrido prazo de ADAO ALVES DE CASTRO em 27/02/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000355-86.2010.8.05.0214 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Parte Autora: Claudinei Lima Novais Advogado: Vinicius Costa De Souza (OAB:BA13428) Parte Re: Manoel Carvalho Cordeiro Advogado: Adao Alves De Castro (OAB:BA4905) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] DECISÃO 0000355-86.2010.8.05.0214 Muito embora o Código de Processo Civil de 2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9 do CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (Principio da não surpresa e da colaboração (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) Especificação das provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) As questões de fato sobre as quais devera recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015), após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3 do artigo 357, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora/BA, data da assinatura eletrônica.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
25/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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09/02/2024 04:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 15:39
Outras Decisões
-
18/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
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28/10/2021 07:54
Decorrido prazo de CLAUDINEI LIMA NOVAIS em 04/08/2021 23:59.
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15/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 08:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/07/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 11:18
Expedição de intimação.
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17/06/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 12:39
Decorrido prazo de ADAO ALVES DE CASTRO em 14/09/2018 23:59:59.
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05/12/2018 13:33
Conclusos para despacho
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02/12/2018 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 02:20
Publicado Intimação em 06/09/2018.
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18/09/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 14:22
Juntada de Certidão
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04/09/2018 15:26
Expedição de intimação.
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04/09/2018 15:01
Juntada de procuração
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04/09/2018 14:55
Juntada de Certidão
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28/03/2011 10:05
DOCUMENTO
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10/03/2011 07:59
CONCLUSÃO
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10/03/2011 07:58
PETIÇÃO
-
03/03/2011 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/02/2011 11:51
CONCLUSÃO
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02/02/2011 14:00
CONCLUSÃO
-
02/02/2011 13:58
PETIÇÃO
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18/01/2011 11:56
DOCUMENTO
-
11/01/2011 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/01/2011 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/01/2011 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/01/2011 00:00
CONCLUSÃO
-
15/12/2010 08:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2010 08:33
RECEBIMENTO
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10/12/2010 08:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/10/2010 09:55
CONCLUSÃO
-
28/10/2010 09:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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