TJBA - 8000304-05.2017.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 21/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000304-05.2017.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Elza Ivone De Oliveira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000304-05.2017.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: ELZA IVONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em face de ELZA IVONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não foram tomadas pelo exequente, até a presente data, as medidas indicadas pelo STF durante o julgamento do Tema 1184. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/09/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:54
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2022 08:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 10/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 12:51
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
25/01/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2018 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2017 15:34
Conclusos para decisão
-
22/12/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000052-77.2009.8.05.0062
O Estado da Bahia
Industria Almeidense de Moveis e Estofad...
Advogado: Ana Virginia Coni da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:26
Processo nº 8045221-80.2022.8.05.0001
Silvia dos Santos Ferreira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 12:04
Processo nº 8027646-79.2023.8.05.0080
Terezinha Muniz Dantas
Carlos da Conceicao Silva
Advogado: Cleber Ferreira Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 14:55
Processo nº 8001174-77.2023.8.05.0262
Carlos Jose de Santana
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Maria das Dores Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2023 13:25
Processo nº 8002407-53.2023.8.05.0022
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Zerivaldo Monteiro Maia
Advogado: Marco Andrey de Almeida Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2023 22:57