TJBA - 8000853-73.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:32
Baixa Definitiva
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27/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000853-73.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Wanderley Xavier Da Silva Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] n. 8000853-73.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE POJUCA, MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s) do reclamante: JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA, ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS EXECUTADO: WANDERLEY XAVIER DA SILVA EXECUTADO: WANDERLEY XAVIER DA SILVA DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da sentença prolatada no ID 425527343.
Na ocasião, a Embargante aponta a existência de omissão no quantum decisum, em razão de ter sido o feito extinto sem resolução de mérito, quando deveria ter sido objeto de sentença de extinção com resolução de mérito em face de manifestação do embargante informando a quitação da dívida pelo executado (ID 429290456).
Não houve apresentação de contrarrazões pois o executado não ingressou no feito (ID 437904386). É a síntese do necessário.
Decido.
Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os acolho para reconhecer a omissão apontada.
De fato, o exequente informa no ID 403155112 que o executado comprovou a quitação da dívida, anexando aos autos o documento comprobatório da quitação da dívida (ID 403155113).
Assim sendo, nos termos dos artigos 26 da Lei 6.830/80 e 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução com resolução de mérito.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80.
Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 16:59
Expedição de decisão.
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04/06/2024 20:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 16:27
Processo Desarquivado
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01/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POJUCA em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POJUCA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 21:21
Decorrido prazo de WANDERLEY XAVIER DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/12/2023.
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27/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 18:58
Baixa Definitiva
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22/12/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 17:19
Expedição de sentença.
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22/12/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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12/06/2023 15:46
Expedição de intimação.
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07/06/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 21:27
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:00
Decorrido prazo de WANDERLEY XAVIER DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 10:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 12/07/2021 23:59.
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25/06/2021 18:06
Expedição de intimação.
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25/06/2021 18:06
Expedição de citação.
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21/03/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
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17/07/2020 09:17
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2020 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2020 07:22
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 17/03/2020 23:59:59.
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15/03/2020 00:08
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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12/03/2020 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 11:17
Expedição de citação via Central de Mandados.
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10/03/2020 10:21
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2019 12:42
Conclusos para decisão
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25/12/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2019
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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