TJBA - 0500014-28.2019.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:08
Nomeado perito
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0500014-28.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Catia Cristina Santos Do Socorro Da Silva Advogado: Jose Admilton Do Socorro (OAB:SP387799) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Interessado: Clinica Santa Helena Ltda Advogado: Helder Lopes Gibara (OAB:BA19299) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Interessado: Vitor Lopes Gibara Advogado: Helder Lopes Gibara (OAB:BA19299) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0500014-28.2019.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CATIA CRISTINA SANTOS DO SOCORRO DA SILVA INTERESSADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA, VITOR LOPES GIBARA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO proposta por CÁTIA CRISTINA SANTOS DO SOCORRO DA SILVA em face de CLÍNICA SANTA HELENA LTDA. e VITOR LOPES GIBARA, partes qualificadas.
Intimada para recolher as custas processuais da reconvenção, a parte ré/reconvinte se manteve silente.
Considerando que a parte ré deixou de recolher as custas processuais da reconvenção, impõe-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos o julgado: RESCISÃO CONTRATUAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
ADITAMENTO.
RECONVENÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição.
Arts. 290 e 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Reformada a r. sentença, no entanto, mantida a condenação dos réus-reconvintes aos ônus nela fixados, observado o princípio da causalidade.
II - A apelante-autora não apresentou provas das alegações de nulidade do termo de aditamento contratual e da existência de parcelas inadimplidas de aluguel dos equipamentos de ginástica após o pagamento da quantia acordada no referido aditamento para a quitação da obrigação.
III - Apelação dos réus parcialmente provida.
Apelação da autora desprovida. (TJ-DF 00062803820168070007 DF 0006280-38.2016.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma prevista no art.290 c/c art.485, IV, ambos do CPC.
Em seguimento, verifica-se que intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu seu próprio depoimento (ID326934131), o réu VITOR LOPES GIBARA requereu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da parte autora (ID326934152), a ré CLINICA SANTA HELENA LTDA. pugnou pela produção de prova pericial e oral/testemunhal (ID326934155).
Acerca do depoimento pessoal da parte autora requerido pela própria autora, registre-se que o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, de modo que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, nos termos do art.385 do CPC.
Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2.
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Quanto à prova pericial requerida pelas rés, tenho pelo deferimento, e para tanto nomeio perito o médico JOVINO ANTÔNIO PEREIRA FILHO, cirurgião geral, CRM nº 7494, inscrito no cadastro do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJ/BA, com endereço profissional e meios de contato de conhecimento do Cartório, devendo o (a) mesmo (a) ser intimado (a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do múnus, advertindo-o (a) que, na hipótese de ausência de manifestação, o silêncio será interpretado como recusa à função.
Ainda, no mesmo prazo, deverá informar o valor dos seus honorários periciais e a data em que realizará a perícia.
Havendo concordância com o valor dos honorários periciais, deverá a parte ré depositá-los judicialmente, cada ré na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da comunicação, nos autos, do valor dos honorários periciais.
Após a aceitação do múnus e a comprovação do depósito judicial dos honorários periciais, o (a) Sr. (a) Perito (a) terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC.
Reservo-me a apreciar o pedido de depoimento pessoal da parte autora apresentado pelo segundo réu e o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela primeira ré após a realização da perícia, e em sendo necessário.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari, 19 de julho de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
28/09/2024 06:11
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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27/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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01/08/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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30/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:37
Nomeado perito
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21/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
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12/02/2024 01:50
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA SANTOS DO SOCORRO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:27
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 20:03
Gratuidade da justiça não concedida a VITOR LOPES GIBARA (INTERESSADO).
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22/09/2023 02:56
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA SANTOS DO SOCORRO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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21/09/2023 23:40
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA SANTOS DO SOCORRO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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18/09/2023 20:35
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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18/09/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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30/08/2023 19:19
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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02/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2022 00:00
Expedição de documento
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
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10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2021 00:00
Petição
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22/10/2021 00:00
Petição
-
08/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Petição
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20/01/2021 00:00
Petição
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11/12/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2020 00:00
Petição
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22/02/2020 00:00
Petição
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14/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
-
29/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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22/04/2019 00:00
Mandado
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22/04/2019 00:00
Mandado
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21/04/2019 00:00
Petição
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31/03/2019 00:00
Mandado
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28/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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28/02/2019 00:00
Audiência Designada
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21/02/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Mero expediente
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13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2019 00:00
Petição
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02/02/2019 00:00
Publicação
-
31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2019 00:00
Mero expediente
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08/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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