TJBA - 8032649-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032649-63.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucidalva Miranda Serrao Advogado: Pedro Vinicius Franco Pereira (OAB:BA60698) Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:BA25152) Requerido: Fernando Antonio Reis Serrao Advogado: Irlene Maria Lima Souza (OAB:BA48706) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8032649-63.2020.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: REQUERENTE: LUCIDALVA MIRANDA SERRAO Requerido: REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO REIS SERRAO Vistos, etc..
LUCIDALVA MIRANDA SERRÃO, identificada nos autos, ajuizou a presente ação de divórcio em face de FERNANDO ANTONIO REIS SERRÃO, aduzindo, em síntese, que contraíram matrimônio em 05/09/2000, no distrito de Pirajuia, Cidade de Jaguaribe, sob o regime da comunhão parcial de bens; que o casal está separado de fato desde outubro de 2020, não havendo possibilidade de reconciliação; que na constância da união o casal adquiriu 01 (um) imóvel localizada na Rua Satinópolis, 74 – Porto da Telha (Dendê) – Salinas da Margarida – BA, medindo: área total, frente 35,00m², lado direito 34,00m², lado esquerdo 34,00m² e fundo 35,00m², área construída (térreo), frente 29,00m², lado direito 8,30m², lado esquerdo 7,40m², e fundo 29,00m², área construída (1º andar), frente 13,30m², lado direito 8,30m², lado esquerdo 8,30m² e fundo 13,30m², que deverá ser partilhado igualitariamente.
Requereu a citação do acionada e a decretação do divórcio, com a partilha do bem.
Citado, o acionado requereu a remessa dos autos para a Comarca de Nazaré, em razão das suas limitações físicas e psíquicas.
Alegou na contestação que a união marital do casal ocorreu em 5/09/2000 e não foram gerados filhos; que no decorrer dos anos o requerido adquiriu problemas de saúde que o deixaram até o momento debilitado e carente de cuidados, necessitando de alguém para assumir os seus compromissos civis e responder por estes; que a autora foi procuradora do requerido por tempo indeterminado como mostra o documento anexo à inicial; que foi realizada a negociação de compra e venda do imóvel mencionado pela autora em 11/01/2019, com pagamento à vista com a ajuda da genitora do requerido; que a condição financeira do requerido não lhe dava respaldo para o pagamento do imóvel, realizado pela própria genitora, que procurou ajudar o casal, como sempre fez, de forma voluntária, principalmente pela condição de saúde precária que encontra-se o requerido até o momento; que a autora não mencionou na inicial outro imóvel adquirido pelo casal, um terreno, no valor negociado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e que o documento encontra-se com a parte autora; que havia uma relação de confiança da genitora do requerido e toda a família deste em relação à autora enquanto esposa que tinha aparentemente a intenção de cuidar do esposo diante das condições de saúde que ele apresentava; que em outubro de 2019 a autora saiu de casa, viajando para Salvador, deixando o requerido sozinho, em estado de saúde precário; que diante dos gastos com medicações e tratamentos de saúde que vem passando, o requerido não possui reservas financeiras para contemplar a parte divisória dos bens; que resta clara a intensão cruel e planejada da autora, que apenas aguardou a realização da compra da casa pela sua sogra para sair da casa e logo após alguns meses pedir o divórcio exigindo parte do valor de forma exagerada e irreal.
Requereu o domínio integral sobre o imóvel objeto da partilha, e que seja reconhecido o abandono do lar da autora e a sua responsabilidade de cuidar da saúde do requerido.
Juntou documentos no ID 75197433.
Não houve requerimento de provas pelas partes, e os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A ação foi proposta no local de domicílio da autora, e o acionado, ao requerer a remessa dos autos à Comarca de Nazaré, no ID 73654104 e até mesmo na contestação, não utilizou a forma processualmente correta, devendo permanecer a competência deste juízo.
Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio, bem como a apuração da culpa na ruptura do enlace matrimonial, para sua decretação, basta apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
Na hipótese dos autos, o requerido foi citado e a sua contestação limitou-se à discussão sobre o patrimônio a ser partilhado, impondo-se o julgamento pela procedência do pedido da autora no sentido de ser decretado o divórcio.
Resta, pois, a análise do patrimônio a ser partilhado, com base na prova que foi produzida pelas partes.
Na inicial, a autora requer a partilha do imóvel localizada na Rua Satinópolis, 74 – Porto da Telha (Dendê) – Salinas da Margarida – BA, cujo documento de propriedade encontra-se no ID 50543913.
Na contestação, o acionado afirmou que a compra do referido imóvel foi realizada com a ajuda financeira da sua genitora, uma vez que não tinha condições financeiras para efetuar o pagamento, bem como alegou ainda a existência de um terreno negociado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cujo documento encontra-se na posse da autora.
Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, deve-se observar o que dispõem os artigos 1.658 e seguintes do CC: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662.
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665.
A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Assim, passo a analisar a documentação trazida pelas partes, à luz dos dispositivos acima transcritos.
Na prova documental existente nos autos, revela-se a existência do seguinte bem: 1.Imóvel localizada na Rua Satinópolis, 74 – Porto da Telha (Dendê) – Salinas da Margarida – BA, aquisição em 11/01/2019.
A documentação trazida pela parte revela que o patrimônio nela descrito foi adquirido após o casamento (realizado em 05/09/2000, conforme certidão no ID 50543889) e, portanto, deve ser partilhado à ordem de 50% para cada um, na forma dos dispositivos acima transcritos.
Com efeito, o acionado não produziu a prova de que os valores empregados para a aquisição do imóvel foram doados por sua genitora.
De fato, o documento do ID 75197734 (extrato bancário de DINALVA REIS SERRÃO) traz uma transferência de R$ 8.418,75 para DINALVA REIS SERRÃO em 31 de janeiro de 2020, enquanto a compra do imóvel deu-se em 11 de janeiro de 2019 pelo valor de R$ 80.000,00.
Portanto, não foi comprovada a relação entre o depósito e a compra do imóvel.
Outrossim, o acionado alegou na inicial a possibilidade da existência de um terreno adquirido na constância da união, entretanto não comprovou a suas alegações.
Na contestação/reconvenção o acionado requer "seja reconhecida por este juízo o abandono do lar pela parte autora e a sua omissão sobre a responsabilidade de cuidar da saúde do requerido", o que não pode ser apreciado uma vez que não é permitida a apuração de causas ou culpa para o fim do casamento.
Isto posto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para nos termos da inicial e das normas jurídicas pertinentes, decretar o divórcio pleiteado, declarando extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e decretando o divórcio do casal LUCIDALVA MIRANDA SERRÃO e FERNANDO ANTONIO REIS SERRAO, pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente, com fulcro no art. 1º da Emenda constitucional nº 66/2010 e e DETERMINAR a partilha no percentual de 50% para cada parte do bem acima reconhecido como adquirido na constância da união, sem prejuízo de posterior partilha de outros que venham a ser reconhecidos a partir de prova a ser produzida pelo interessado por meio de procedimento próprio.
Condeno o acionado nas custas processuais e honorários advocatícios, aqui fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º do CPC.
Observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, e Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajuia, Comarca de Jaguaribe, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos MATRÍCULA 006916 01 55 1978 3 00004 030 0000869 71, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO entre LUCIDALVA MIRANDA SERRÃO e FERNANDO ANTONIO REIS SERRAO, mantendo a divorcianda nome de casada.
Fica dispensada a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório Competente, após o pagamento do imposto, se houver, bem como após o trânsito em Julgado.
Arquive-se cópia desta sentença para fins de registro.
P.R.I.
Salvador/BA, 2024-10-03 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
07/10/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:59
Decorrido prazo de LUCIDALVA MIRANDA SERRAO em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:36
Decorrido prazo de LUCIDALVA MIRANDA SERRAO em 28/10/2022 23:59.
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26/01/2023 08:54
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 08:30 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/01/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2022 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SERRAO em 28/10/2022 23:59.
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01/12/2022 11:51
Expedição de carta via ar digital.
-
01/12/2022 11:51
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2022 19:28
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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07/10/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:33
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 08:30 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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22/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 03:01
Decorrido prazo de LUCIDALVA MIRANDA SERRAO em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO REIS SERRAO em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 19:08
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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16/05/2021 17:13
Decorrido prazo de LUCIDALVA MIRANDA SERRAO em 14/05/2021 23:59.
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27/04/2021 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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27/04/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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20/04/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 04:46
Decorrido prazo de LUCIDALVA MIRANDA SERRAO em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 17:40
Publicado Despacho em 14/04/2020.
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25/09/2020 20:06
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2020 11:09
Juntada de Petição de carta precatória
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15/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 16:33
Juntada de Outros documentos
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13/04/2020 15:57
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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13/04/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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