TJBA - 8002014-78.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:43
Expedição de intimação.
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18/07/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 05:07
Expedição de citação.
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08/01/2025 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 21:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/11/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002014-78.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Rejane Santana Nascimento Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Banco Bradescard S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002014-78.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: REJANE SANTANA NASCIMENTO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
REJANE SANTANA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCARD S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, a Requerente informou que, em setembro de 2024, ao tentar concretizar um negócio jurídico com o Banco Nordeste foi surpreendida com a impossibilidade, em razão de seu nome estar no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) por causa de uma dívida obtida com o Requerido, no valor de R$ 201,13 (duzentos e um reais e treze centavos), vencida em 6 de março de 2023.
Ademais, aduziu que tal débito já foi adimplido, tendo em vista que recebeu uma ligação do Requerido com a proposta de acordo no valor de R$ 86,98 (oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), a qual ela aceitou e realizou o pagamento, conforme o comprovante anexo no ID n.º 465391609.
Diante disso, a Requerente não reconhece como legítima a dívida objeto da negativação, razão pela qual requer, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim excluir o seu nome do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) referente ao título n.º 4271642549052010. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, principalmente, no que tange às cláusulas contratuais, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 05/11/2024. às 09h50min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o Requerido com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação da Requerente se dará na pessoa da sua advogada, advertindo-a de que o não comparecimento da sua cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:12
Expedição de citação.
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01/10/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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