TJBA - 8002190-17.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:19
Juntada de petição inicial
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17/03/2025 21:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/03/2025 09:42
Expedição de decisão.
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12/03/2025 09:02
Expedição de intimação.
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12/03/2025 09:02
Decretada a revelia
-
12/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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14/02/2025 11:47
Expedição de intimação.
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14/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:45
Expedição de intimação.
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14/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:37
Juntada de petição inicial
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04/02/2025 12:50
Decorrido prazo de MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:50
Decorrido prazo de JANETE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARINEIDE ALVES DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 15:40
Juntada de petição inicial
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de 8002190_17.2024_Ciência decisão ^M quesitos
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18/12/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:52
Expedição de intimação.
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17/12/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8002190-17.2024.8.05.0170 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Marineide Alves De Souza Advogado: Mylena De Souza Fernandes Leão (OAB:BA20036) Menor: I.
D.
O.
C.
Advogado: Mylena De Souza Fernandes Leão (OAB:BA20036) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002190-17.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: MARINEIDE ALVES DE SOUZA e outros Advogado(s): MYLENA DE SOUZA FERNANDES LEÃO (OAB:BA20036) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por MARINEIDE ALVES DE SOUZA, com a finalidade obter a guarda de ISABELA DE OLIVEIRA CRUZ, nascida em 25/02/2009, supostamente sua prima.
Consta da inicial que a infante é filha de Edivaldo dos Santos Cruz, falecido em 22/03/2021, e Janete Pereira de Oliveira, portadora de deficiência física.
Sustenta que já está na companhia da adolescente desde o falecimento de seu genitor, dado que a genitora não reúne condições de prover os cuidados básicos da infante.
Requer a guarda provisória, confirmada ao final.
O Ministério Público se manifestou pela realização das seguintes diligências: a) Seja realizado de Estudo psicossocial, por equipe multidisciplinar, a fim de perquirir a realidade social e psicológica familiar; b) Seja oficiado o Conselho Tutelar a fim de este equipamento encaminhe relatório acerca da situação atual da adolescente, em prazo breve, dada a urgência que o caso reclama; c) Seja a parte autora intimada a fim de fazer a juntada de certidões do cartório de distribuição cível, bem como do seu comprovante de renda, de declaração de idoneidade moral, registros fotográficos da sua residência e documentos que atestem a impossibilidade da genitora biológica de exercer a responsabilidade e o acompanhamento familiar da adolescente; d) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que informe se existe algum imóvel registrado em nome da adolescente. É o relatório.
Decido.
A guarda é o instituto jurídico destinado a regularizar a posse de fato, que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (Lei nº. 8.069/1990, art. 33).
Nos termos legais, é direito da criança e do adolescente que a sua guarda seja exercida por seus pais (Lei nº. 8.069/1990, art. 22 e CC, art. 1.634), ainda que carentes de recursos financeiros ou implicados em ações penais (Lei nº. 8.069/1990, art. 23 e art. 24).
Referido direito, todavia, não prejudica a conformação de arranjos familiares e comunitários diversos quando atendido, na sua plenitude, o melhor interesse do infante.
Esta compreensão exsurge da doutrina da proteção integral, nos termos da qual a é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, art. 4º).
No caso, a pretendente à guardiã informou que o genitor biológico faleceu e que a genitora biológica não reúne condições de prover os cuidados da adolescente, sendo pessoa com deficiência (surdez, “e também não fala”).
Ocorre que, como bem salientou o Ministério Público, esta circunstância fática não está bem esclarecia nos autos, que carecem de aprofundamento probatório.
Sequer o aventado parentesco com a adolescente está comprovado documentalmente (”prima”).
Assim, ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300), INDEFIRO a guarda provisória requerida em sede de tutela antecipada.
No mais, determino à parte autora que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, fazendo constar no polo passivo a genitora biológica, com sua completa qualificação, incluindo endereço para se promover sua citação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O silêncio da autora ensejará a extinção sem resolução do mérito, na esteira do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça.
Intime-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 3 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
03/10/2024 13:39
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de 8002190_17.2024_Guarda_Providências Preliminar
-
02/09/2024 10:56
Expedição de despacho.
-
30/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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