TJBA - 8000633-83.2022.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:50
Juntada de Alvará
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17/05/2025 18:48
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484540186
-
16/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484540186
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16/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 484540186
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16/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:13
Juntada de Alvará
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09/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:37
Decorrido prazo de CAETANO GONZAGA MASCARENHAS JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 17:47
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:47
Decorrido prazo de DOMINGOS ZAVANELLA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/01/2025 09:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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26/01/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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26/01/2025 09:35
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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26/01/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de CAETANO GONZAGA MASCARENHAS JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 08:12
Expedição de Acórdão.
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08/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000633-83.2022.8.05.0034 Petição Cível Jurisdição: Cachoeira Requerente: Antonio Carlos Sena Da Conceicao Advogado: Caetano Gonzaga Mascarenhas Junior (OAB:BA54840) Advogado: Marcos Douglas Pires De Oliveira (OAB:PE33226) Requerido: X Help Beneficios E Servicos Advogado: Domingos Zavanella Junior (OAB:GO53366) Requerente: Alan Do Nascimento Sena Da Conceicao Requerente: Antonio Carlos Sena Da Conceicao Junior Requerente: Sirleide Da Silva Conceição Requerente: Isabela Lopes Da Conceição Requerente: Naiara Nascimento Conceicao Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000633-83.2022.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Requerido, por seu advogado, sobre o expediente Id 459190103 a 459194229 em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cachoeira, 12 de setembro de 2024 José Raimundo Silva Escrivão -
01/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000633-83.2022.8.05.0034 Petição Cível Jurisdição: Cachoeira Requerente: Antonio Carlos Sena Da Conceicao Advogado: Caetano Gonzaga Mascarenhas Junior (OAB:BA54840) Advogado: Marcos Douglas Pires De Oliveira (OAB:PE33226) Requerido: X Help Beneficios E Servicos Advogado: Domingos Zavanella Junior (OAB:GO53366) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000633-83.2022.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Requerido, por seu advogado, sobre o expediente Id 459190103 a 459194229 em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cachoeira, 12 de setembro de 2024 José Raimundo Silva Escrivão -
18/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 22:01
Decorrido prazo de CAETANO GONZAGA MASCARENHAS JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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16/10/2024 19:23
Decorrido prazo de DOMINGOS ZAVANELLA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000633-83.2022.8.05.0034 Petição Cível Jurisdição: Cachoeira Requerente: Antonio Carlos Sena Da Conceicao Advogado: Caetano Gonzaga Mascarenhas Junior (OAB:BA54840) Advogado: Marcos Douglas Pires De Oliveira (OAB:PE33226) Requerido: X Help Beneficios E Servicos Advogado: Domingos Zavanella Junior (OAB:GO53366) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000633-83.2022.8.05.0034 .
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre o expediente Id a certidão Id 459190103 e seguintes em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cachoeira, 20 de agosto de 2024 José Raimundo Silva Escrivão -
12/09/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:51
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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28/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 21:15
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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05/08/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/06/2024 18:42
Decorrido prazo de CAETANO GONZAGA MASCARENHAS JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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12/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:26
Decorrido prazo de CAETANO GONZAGA MASCARENHAS JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:03
Desentranhado o documento
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29/05/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:54
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 21:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 16:55
Decorrido prazo de CAETANO GONZAGA MASCARENHAS JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de DOMINGOS ZAVANELLA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de DOMINGOS ZAVANELLA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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29/11/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 08:41
Decorrido prazo de DOMINGOS ZAVANELLA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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11/11/2023 00:51
Decorrido prazo de DOMINGOS ZAVANELLA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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10/11/2023 09:24
Expedição de petição.
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10/11/2023 09:24
Expedição de petição.
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10/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000633-83.2022.8.05.0034 Petição Cível Jurisdição: Cachoeira Requerente: Antonio Carlos Sena Da Conceicao Advogado: Caetano Gonzaga Mascarenhas Junior (OAB:BA54840) Requerido: X Help Beneficios E Servicos Advogado: Domingos Zavanella Junior (OAB:GO53366) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000633-83.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SENA DA CONCEICAO Advogado(s): CAETANO GONZAGA MASCARENHAS JUNIOR (OAB:BA54840) REQUERIDO: X HELP BENEFICIOS E SERVICOS Advogado(s): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB:MG123788) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO/COM DANOS MORAISO, narrou a parte autora em síntese que, adquiriu em 21/10/2020, um veículo da marca GMCHEVROLET/ZAFIRA ELITE 2.0 MPFI FLEXPOWER 8V 5P, ano 2008/2009,cor branca, chassi 9BGTW75W09C123187REM, RENAVAM *09.***.*85-41,placa JRS 3041/BA.
Declarou também, que .por precaução, o autor celebrou na data 16/04/2021 um contrato de adesão, com a ré , de proteção veicular, por meio de seu corretor ALEX DE OLIVEIRA BISPO, com os seguintes benefícios: auxilio funeral,R/F/C/I/F.N/PT/indenização 100% FIPE, assistência residencial, proteção a terceiros no valor de R$ 50.000,00(ciquenta mil reais), assistência 24 horas ilimitado, clube de descontos (saúde), carro reserva 30 dias e retorno domicilio.
Para tanto, ao formalizar a proteção veicular, informou ao corretor e a assossiação dados essencias para a contratação, bem como que seu motorista seria o seu condutor principal.
A proposta foi aceita sem nenhuma ressalva pela associação, a qual emitiu o contrato de adesão, segurando dessa forma o referido veículo contra todos os riscos, sendo que a cobertura para o caso de furto ou roubo contrato corresponde ao valor de mercado do referido bem, encontrado pela tabela FIPE.
Ocorre que, segundo alegou o autor, no dia 12/02/2022, por volta das 22:40 h, na rodovia BA- 084, que liga Biritinga á Nova Soure/BA, o motorista do autor conduzia este veículo, quando parou para fazer sua necessidade fisiológica(urinar),momente este que foi surpreendido por dois indivíduos numa motocicleta de cor preta que mediante grave ameaça de arma de fogo deu voz de assalto elevou o veículo com o certificado de registro e licenciamento de veículo, o valor de R$ 130,00(cento e trinta reais), em cédula e seu aparelho celular marca modelo samsung/ A10 fugindo em direção á cidade de Nova Soure/BA, conforme boletim de ocorrência.
Nesse sentido o motorista ás 22:40 hrs, sozinho numa rodovia desesperado teve que volta através de carona.
Chegando à cidade de Biritinga ás 02(duas)horas da manhã.
No dia seguinte comunicou ao autor sobre ocorrido.
E o mesmo pediu para que fizesse o Boletim de Ocorrência com urgência e nesse mesmo sentindo comunicou o corretor da proteção veicular sobre o roubo.
De imediato o motorista procurou a delegacia de Biritinga para registrar o ocorrido, sendo informado pelo servidor que as ocorrências estavam sendo feitas de forma virtual devido a Pandemia de Coronavírus.
Que por sua vez na data 14/02/2022 registrou o boletim de ocorrência virtual de número de protocolo: 2022/0000088316/7 narrando todo ocorrido.
Na data de 15/02/2022, novamente o motorista retorna a delegacia para informar que registrou o boletim virtual, mais que necessitava registrar o boletim físico, e foi informado pelos servidores que só poderia registrar com a presença do proprietário do veículo.
Informando ao autor sobre a situação, o mesmo comunicou à empresa que trabalhava, porém somente pode ser liberado do trabalho na data 21/02/2022.
Data essa que o mesmo viajou de imediato e acompanhou o registro de ocorrência narrado pelo seu motorista o SR.
VINICIUS PEREIRA DA SILVA, que após assinatura da Autoridade competente foi enviado para a associação.
Entretanto, conforme o autor, desde que o carro foi roubado o autor, informou e mandou o boletim de ocorrência virtual de imediato ao corretor e entrou em contato com a associação através de ligação e conversas no aplicativo.
Porém na data de 17/03/2022, foi surpreendido com a notificação extrajudicial por parte da Ré negando o processo indenizatório informando que o autor não comunicou de imediato a polícia militar e demorou em enviar o Boletim de Ocorrência.
Deste modo, requer o autor, que seja a presente ação julgada procedente, condenando a Ré ao pagamento indenizatório da restituição do carro roubado no valor de R$ 32.431,00(trinta e dois mil e quatrocentos e trinta e um reais), devidamente corrigidos segundo a tabela FLIPE, que a ré seja condenada a indenizar o autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao dano moral.
Contestação id 343936373 - Arguiu preliminar incompetência territorial (foro do domicílio do réu); requer a total improcedência dos pedidos Ata da audiência id 364892680 Réplica id 373952414 CONCLUSOS PARA JULGAMENTO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE GARANTIA EXTRA - SEGURO CONTRA ACIDENTE E FURTO DE VEÍCULOS/CARGAS - FORO DE ELEIÇÃO - NULIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa jurídica, se esta contratou a garantia ofertada pela ré na condição de consumidora final do serviço de seguro - Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a regra do domicílio do consumidor, consagrada no art. 101, I do CDC, de modo a permitir que a empresa autora ajuíze a ação no local onde possua domicílio, tornando mais efetivo o acesso à justiça - A nulidade de cláusula eletiva de foro em contrato de adesão, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, causando prejuízo para sua atuação em Juízo, por tratar-se de questão de ordem pública, torna absoluta a competência, daí a possibilidade de sua declinação, até mesmo de oficio, pelo julgador.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de Competência: CC 0585965-66.2011.8.13.0000 MG".
Portanto, preliminar se perfaz afastada.
II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A situação aventada deve ser analisada conforme a legislação competente, bem como todos os dispositivos legais aos quais definem e apontam os procedimentos necessários para se determinar em juízo as decisões cabíveis no caso em tela.
Nesse contexto, conforme os artigos 757 e 758 do Código Civil dispõem,IN VERBIS: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.” Nesse sentido, a situação esta em torno da relação de consumo, se enquadrando com o conceito disposto no art 2° E 3º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco, que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
Conforme analisado, depreende-se documento de comprovação id 226843195 que a parte autora, encaminhou a ré a documentação exigida, comprovando, a ocorrência do sinistro.
Sendo deste modo, constatado a negativa do pagamento do sinistro id 22684197, vindo de encontro ao determinado legalmente, e também no contrato de seguro id 226843193, firmado entre as partes.
Destarte, conforme jurisprudência, "ocorrendo a perda total, a indenização ser paga deve corresponder ao valor equivalente a 100% (cem por cento) de seu preço previsto pela Tabela FIPE, vigente na data do sinistro. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0119658-46.2012.8.09.0139, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2017, DJe de 01/08/2017)".
Segundo leciona Maria Helena Diniz, leciona: “O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato ( CC, art. 756; RSTJ, 106:225)” ( Tratado Teórico e Prático dos Contratos”,citados, 5ª ed. rev.,2003, vol. 4, p.441).
Portanto, se perfaz procedente o pedido autoral para o pagamento do valor integral do seguro contrato, com a ré, com fundamento no valor da tabela FIPE.
DO DANO MORAL Em decorrência do fato de haver lesão direta ao consumidor, aplica-se a conduta da ré, a teoria do risco, que impõe ao fornecedor de serviços a reparar o dano causado, independente da existência de culpa de seu agente, em razão da natureza e importância da atividade desenvolvida.
Cabe enfatizar, que o vício decorrente da má prestação do serviço contratado, que causa dano ao consumidor, a indenização por danos morais, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes das ações dos fornecedores.
No caso em tela, conforme decisões jurisprudenciais, em situações análogas, atestam o entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FURTO DE VEÍCULO - DEMORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PAGAMENTO DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO –- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O fato de postergar excessivamente o pagamento securitário, exigindo do autor, vulnerável na relação jurídica, esforço excessivo para o reconhecimento de seu direito, viola o Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço, passível de indenização.Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1002784-60.2019.8.11.0041 MT, 10 de março de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ROUBO/FURTO VEÍCULO - DANO MATERIAL - TABELA FIPE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO.A natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O segurado faz jus ao recebimento do capital segurado na forma prevista na apólice ajustada correspondente ao valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro.
A conduta abusiva da operadora de seguros, ao se negar a pagar a indenização securitária sem qualquer justificativa plausível, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, enseja dano a direito personalíssimo do segurado.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5001279-12.2021.8.13.0470 MG, 05 de maio de 2022.
Por derradeiro cabe ressaltar, o reconhecimento dos danos morais, sendo estes PROCEDENTES.
Assim, arbitro o valor indenizatório, no montante de R$ 3. 000,00 (três mil reais) valor que reputo apto a reparar o dano e evitar a reincidência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais e, por conseguinte, CONDENO A PARTE RÉ ao o pagamento do seguro contrato, com a ré, com fundamento no valor da tabela FIPE, e a título de reparação por DANOS MORAIS, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores estes corrigidos pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ.
Condeno a Ré as custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITOP/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 15 de setembro de 2023. -
08/11/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 22:52
Expedição de petição.
-
08/11/2023 22:52
Expedição de petição.
-
08/11/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 02:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 18:31
Decorrido prazo de CAETANO GONZAGA MASCARENHAS JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/02/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
14/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/02/2023 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
29/12/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:32
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/09/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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