TJBA - 8024381-78.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 05:21
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 12:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS SALLES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:46
Decorrido prazo de CELINA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:46
Decorrido prazo de JOCELIA RIBEIRO SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 23:31
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
22/06/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 22:56
Juntada de Certidão óbito
-
26/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8024381-78.2024.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Espólio De Celina Ribeiro Do Nascimento Advogado: Carolina Machado Marconi (OAB:BA17019) Autor: Maria Do Carmo Santos Salles Advogado: Jaguaraci Costa Dos Santos (OAB:BA41420) Reu: Jocelia Ribeiro Santos Advogado: Carolina Machado Marconi (OAB:BA17019) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8024381-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS SALLES Advogado(s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS (OAB:BA41420) REU: espólio de CELINA RIBEIRO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): CAROLINA MACHADO MARCONI (OAB:BA17019) DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à alegação de litispendência, entendo não merecer razão.
Explico.
Em que pese existir processo tramitando na 11ª Vara de Relações de Consumo, tombado sob o nº 0060250-98.2011.8.05.0001, verifica-se que este foi movido pela autora aqui qualificada, em face da Sra.
Celina Ribeiro do Nascimento que, na época da propositura daquela demanda, encontrava-se viva.
Situação diferente ocorreu quando da propositura deste processo, tendo em vista que este fora proposto contra a Sra.
Jocelia Ribeiro Santos e o espolio da Sra.
Celina Ribeiro do Nascimento.
Assim, considerando que o quanto preceituado no art. 337, do CPC, exige a configuração da tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e que, em razão da alteração na composição das partes (de uma pessoa falecida para o espólio), esta condição não restou delineada, não há em que se falar em identidade das partes.
Ademais, em análise da situação fática aqui delineada, entendo cabível o pedido de conexão formulado pelo Réu.
Isso porque, nos termos do art. 55, do CPC, existe conexão quando, entre duas ou mais ações, forem comuns o pedido ou a causa de pedir, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (Grifos aditados).
Assim, a fim de evitar o proferimento de decisões conflitantes, a repercussão processual cabível é a reunião dos feitos (art. 54, do CPC).
No caso em tela, é de se observar que a autora ajuizou a presente Ação de despejo c/c com cobrança de alugueis, que teve como objeto o mesmo imóvel aqui discutido, a saber, o situado Rua Deraldo Dias de Moraes, nº 51, A, Chame Chame, Salvador-BA.
Assim, muito embora não seja o caso da configuração da litispendência, em razão da falta da tríplice identidade, há de se reconhecer a coincidência de causa de pedir e a identidade dos pedidos, o que leva ao reconhecimento de conexão entre as demandas.
Nesse passo, considerando que a ação em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo, tombado sob o nº 0060250-98.2011.8.05.0001, fora distribuída em 2011, antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda, bem como o risco efetivo de decisões conflitantes com relação a um mesmo objeto, reconheço a existência de conexão entre os feitos, com a consequente remessa desta ação para a 11ª Vara de Relações de Consumo, tombado sob o nº 0060250-98.2011.8.05.0001.
P.I.C.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2024 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
29/06/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 20:34
Decorrido prazo de JAGUARACI COSTA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
15/03/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
08/03/2024 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
01/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001757-53.2023.8.05.0168
Vanira Pereira Damasceno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Barbosa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 10:06
Processo nº 8059219-50.2024.8.05.0000
Carivaldo Vasconcelos da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 17:15
Processo nº 8031124-46.2020.8.05.0001
Jefferson Leandro Santos Reis
Arlete Ribeiro dos Santos
Advogado: Jefferson Leandro Santos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2020 18:59
Processo nº 8012593-24.2024.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Hiago Santos Amaral
Advogado: Ramon Ribeiro Braga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 17:10
Processo nº 8012593-24.2024.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Liz Alves Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2025 15:24