TJBA - 8031124-46.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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02/02/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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10/12/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8031124-46.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jefferson Leandro Santos Reis Advogado: Jefferson Leandro Santos Reis (OAB:BA64241) Herdeiro: Paulo Sergio Santos Reis Advogado: Jefferson Leandro Santos Reis (OAB:BA64241) Requerido: Arlete Ribeiro Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995.
E-mail: [email protected] Processo: 8031124-46.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Petição de Herança, Administração de herança, Inventário e Partilha] Parte Ativa: REQUERENTE: JEFFERSON LEANDRO SANTOS REIS HERDEIRO: PAULO SERGIO SANTOS REIS Parte Passiva: REQUERIDO: ARLETE RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. 1) Conforme documento de ID 421075070, a concessão da curatela provisória do herdeiro Paulo Sérgio Santos Reis à sua genitora Marlene de Pina Santos teve prazo de validade expirado.
Comprove-se, pois, a sua renovação, juntando-se cópia da competente decisão, ou, se for o caso, da sentença que concedeu a curatela definitiva, regularizando-se, assim, a representação. 2) Apresente-se procuração outorgada pelo requerente PAULO SERGIO SANTOS REIS, representado pela sua curadora e representante legal. 3) Tendo em vista que foi pedida que a nomeação de inventariante recai sobre herdeiros não habilitado, qual seja, NEWTON LUIS SANTOS REIS, intime-se o mesmo no endereço informado na inicial para que, no prazo de quinze dias, se habilite nos autos, se manifestando, de logo, informando, inclusive, a aceitação da função.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 6 de setembro de 2024 Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 04:21
Decorrido prazo de JEFFERSON LEANDRO SANTOS REIS em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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07/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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30/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
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06/12/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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14/11/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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14/11/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/12/2020 02:12
Decorrido prazo de JEFFERSON LEANDRO SANTOS REIS em 13/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:56
Publicado Decisão em 09/07/2020.
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08/07/2020 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 09:47
Decisão de Saneamento e Organização
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16/06/2020 15:53
Conclusos para decisão
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20/05/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 12:26
Publicado Despacho em 08/05/2020.
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07/05/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 18:59
Conclusos para despacho
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26/03/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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