TJBA - 8023005-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:25
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8023005-60.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Leandro Alves Rocha Advogado: Rosileide Alves Marques (OAB:BA55622-A) Agravado: Banco Master S/a Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687-A) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023005-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LEANDRO ALVES ROCHA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
RMC.
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de contratação tão onerosa para o contratante, a ciência do consumidor sobre os encargos, número de prestações, e demais cláusulas contratuais, constitui obrigação indisponível, de forma que se mostra legítima a questão suscitada pelo agravante sobre o número de parcelas, e o saldo devedor que somente aumenta inobstante os descontos ocorridos em seu benefício. 2.
Revelam-se, a princípio, plausíveis as alegações do agravante, no sentido de que desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), diante da ausência de qualquer vantagem que justificasse a sua opção por uma modalidade de aquisição de crédito que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor. 3.
Ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, merecem prosperar as alegações do agravante. 4.
Não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito do agravante, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados no seu contracheque.
Em contrapartida, para o agravante seria muito mais oneroso aguardar até o final da demanda para ver restituídas as verbas alimentares cobradas de maneira supostamente indevida. 5.
Não se vê óbice, portanto, para o deferimento do pleito antecipatório em ações desse jaez (liberação de cobrança sobre contracheque), notadamente por possuir natureza eminentemente alimentar.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023005-60.2024.8.05.0000, em que é agravante LEANDRO ALVES ROCHA e agravado BANCO MASTER S/A.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. -
27/09/2024 06:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 18:20
Conhecido o recurso de LEANDRO ALVES ROCHA - CPF: *08.***.*66-26 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 10:11
Conhecido o recurso de LEANDRO ALVES ROCHA - CPF: *08.***.*66-26 (AGRAVANTE) e provido
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23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 18:08
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/09/2024 10:51
Solicitado dia de julgamento
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03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:15
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2024 05:57
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:14
Juntada de Ofício
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08/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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